TJPI - 0000022-02.2004.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000022-02.2004.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: GILMAR CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Intime-se as partes do retorno dos autos, devendo requer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, arquive-se sem nova conclusão.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 15 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000022-02.2004.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: GILMAR CARVALHO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2.
Recurso não conhecido.
I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR CARVALHO DE SOUSA em face da sentença (ID Num. 23002616) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a execução, com fulcro nos arts. 917, §3º e §4º, I, do CPC.
Custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte embargante.
Consta das razões recursais o pedido de justiça gratuita apresentado pelo apelante (ID Num. 23002623).
Sem contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID.
Num. 23021314, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos idôneos, ou para pagar as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 24388991).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO .
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Dispõe o art . 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2.
Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3 .
Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4.
Deserção. 5.
Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:14
Não conhecido o recurso de GILMAR CARVALHO DE SOUSA - CPF: *81.***.*89-15 (APELANTE)
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20/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000022-02.2004.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: GILMAR CARVALHO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foi determinada a intimação da parte apelante para juntar documentos idôneos capazes de comprovar a sua hipossuficiência financeira ou para promover o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, a referida determinação foi expedida ao recorrido, conforme demonstra o ato ordinatório de ID Num. 23126386, fazendo-se necessária a renovação do ato processual, direcionando-o à parte correta.
Ante o exposto, determino a reiteração do comando judicial exarado em ID Num. 23021314, devendo-se intimar a parte recorrente para manifestação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Teresina/PI, 14 de abril de 2025. -
22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 21:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:02
Determinada diligência
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13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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