TJPI - 0800033-88.2022.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800033-88.2022.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 76273658, 76273659 e 76273660).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve.
No caso concreto, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC.
NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade.
Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, sendo desnecessária a liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, CPC., e apresentado os cálculos pela parte interessada, recebo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada (BANCO BRADESCO S.A.), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.).
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.).
Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito.
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.).
Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
13/04/2025 11:45
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:19
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA - CPF: *58.***.*14-49 (APELANTE) e provido em parte
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20/01/2025 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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18/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 13:17
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:41
Juntada de sistema
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16/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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