TJPI - 0757774-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 10:29
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757774-32.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A..
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO.
INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA SEM PROPRIEDADE REGISTRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de baixa de gravame sobre veículo automotor, sob o fundamento de que o agravante não detém a propriedade registral do bem, que permanece em nome de terceiro não integrante da lide.
O agravante sustenta ser vítima de fraude na aquisição do veículo e alega já ter sido indenizado judicialmente por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a baixa de gravame de veículo em favor de terceiro que não possui a propriedade registral do bem; (ii) estabelecer se a cumulação do pedido de indenização com o pedido de baixa do gravame configura enriquecimento sem causa ou incompatibilidade de pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, I, do CPC autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sendo atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O art. 123, §1º, I, do CTB exige a formal transferência da propriedade para alteração do registro veicular, sendo insuficiente o mero reconhecimento judicial de fraude para autorizar a baixa de gravame.
A indenização já recebida pelo agravante a título de danos materiais e morais em razão da fraude inviabiliza novo benefício patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A cumulação simultânea dos pedidos de indenização pelo valor do veículo e de baixa do gravame é juridicamente incompatível, nos termos do art. 327, §2º, do CPC, pois não formulada de maneira subsidiária.
Não se fixam honorários advocatícios recursais quando ausente arbitramento anterior, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A baixa de gravame de veículo somente é possível quando requerida por seu proprietário registral, conforme exigência legal expressa no art. 123, §1º, I, do CTB.
O reconhecimento judicial de fraude na venda de bem e a consequente indenização não conferem ao lesado direito à transferência ou liberação de gravame do veículo.
A cumulação de pedido indenizatório com pedido de transferência ou baixa de gravame, sem formulação subsidiária, configura incompatibilidade jurídica de pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 1.016; 1.017; 327, §2º; 884; CTB, art. 123, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL IVO REIS FREITAS RESENDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A e E F.
G.
COMÉRCIO AUTOMOTOR LTDA – ME, que negou o pedido de baica do gravame do veículo, nos seguintes termos: “Em que pese o exequente afirmar que é possuidor do veículo de placa NKG-9250, em consulta ao sistema Renajud, verifiquei que o mencionado automóvel não se encontra registrado em seu nome, mas sim no nome de Antônio José Ferreira Lopes, pessoa estranha à lide (Id. 22191022).
A redação do art. 18, do CPC, é clara ao dispor que a parte não está autorizada a pleitear, em seu próprio nome, direito alheio. (…) O atual proprietário registral do bem (Antônio José Ferreira Lopes) é quem detém legitimidade para requerer o cancelamento do gravame, em ação própria.
Indefiro, pois, o aludido requerimento.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) o veículo é de sua propriedade; ii) a decisão é contraditória ao comando sentencial, pois este último concedeu dano material e moral em face da venda do veículo sem sua autorização, não fazendo sentido a negativa de transferência ao seu nome; iii) o perigo da demora também resta evidenciado, pois o agravante encontra-se impedido de transferir ou vender o veículo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a baixa do gravame perante o Detran-PI.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu parcialmente o pedido de baia do gravame sobre o veículo de placa NKG-9250 (ID nº 20260100).
CONTRARRAZÕES: o banco agravado, sustentou em síntese, pela manutenção da decisão que indeferiu o pleito.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada. .
VOTO I.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifica-se que o cerne do presente recurso diz respeito a possibilidade, ou não, de baixa do gravame do veículo de placa NKG-9250, sob o fundamento de que o agravante não é o proprietário registral do bem, estando este em nome de Antônio José Ferreira Lopes, terceiro pessoa estranha à lide.
A controvérsia reside na possibilidade de o agravante obter a baixa do gravame sobre o veículo, mesmo não sendo o proprietário registral, sob o argumento de que foi reconhecido judicialmente como vítima de fraude na venda do bem, tendo sido indenizado por danos materiais e morais.
Conforme dispõe o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileit (CTB): "§ 1º O novo Certificado de Registro de Veículo será expedido quando: I - for transferida a propriedade; (...)" Assim, a alteração de titularidade do veículo, exige o cumprimento de formalidades legais, não sendo suficiente a mera posse ou reconhecimento judicial de fraude para ensejar a baixa do gravame.
Compulsando os autos, restou comprovado que o agravante já foi indenizado por danos materiais e morais, decorrentes da fraude da venda do veículo.
Permitir ainda, a baixa do gravame em seu favor, implicaria em enriquecimento sem causa, sendo vedado pelo art. 884 do Código Civil. “Art. 884: Aquele ,que, sem justa causa, se enriquecer às custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Ademais, a cumulação do pedido de indenização por danos materiais, com o objetivo de ressarcimento pelo valor do veículo, e o pedido de baixa do gravame, visando à transferência do bem, configura incompatibilidade de pedidos, vedada pelo ordenamento jurídico.
O artigo 327, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece: “§2º: É lícita a cumulação, mesmo que os pedidos sejam entre si incompatíveis, desde que sejam formulados em ordem subsidiária.” Ocorre que, no caso em comento, não houve formulação subsidiária dos pedidos, mas sim cumulação simultânea, o que não é admitido.
Para tanto, a media que se impõe é a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de baixa do gravame, por todos os fundamentos expostos.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de baixa do gravame sobre o veículo objeto da lide, Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/05/2025 13:41
Expedição de intimação.
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15/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Conhecido o recurso de DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE - CPF: *14.***.*81-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes também os Exmos.
Srs.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, convocados para compor o quórum ampliado de alguns processos. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836751-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 2Processo nº 0801648-07.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801261-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802885-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800918-13.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Oliveira da Silva, e DAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos expostos no presente voto.
Em razão da sucumbência, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0802776-86.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar a preliminar suscitada pelo Banco Réu, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte Autora, para corrigir o termo inicial dos encargos, nos seguintes termos: i) em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. ii) e, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. iii) por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0803984-36.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0802761-54.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu/Apelante e DAR PROVIMENTO à interposta pela parte Autora/Apelante de modo a reformar a sentença de origem para: condenar o Banco Réu a restituir, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ, bem como majorar a indenização por danos morais, em desfavor do Banco Réu para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43, 54 e 362, do STJ.
No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos.
Além disso, majorar os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0802763-84.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISVALDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0800729-81.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0833853-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNADETE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 12Processo nº 0801649-09.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801899-74.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0803928-14.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento a ambas, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato anteriores à 03 de novembro de 2016; ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da parte Autora. iv) condenar o Banco Réu em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária.
Sem honorários recursais, em consonância com o Tema 1.059, do STJ, na forma do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0800061-64.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800842-95.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 17Processo nº 0812515-24.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 18Processo nº 0754663-79.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800458-72.2019.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800951-89.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ARISTON PAES MACEDO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0708734-57.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSINA JOANA DE MOURA BORGES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800973-50.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento à interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelante, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 23Processo nº 0757774-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0764391-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE ARAQUEM CARNEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: HORTA & ARANTES LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0829364-13.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator..Ordem: 26Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 27Processo nº 0800765-77.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GALVAO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 28Processo nº 0801320-04.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO MORENO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 29Processo nº 0806602-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE TELES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 30Processo nº 0801114-35.2022.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. 13 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757774-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 11:46
Conclusos para o relator
-
07/08/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
19/07/2024 07:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/06/2024 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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