TJPI - 0800458-72.2019.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800458-72.2019.8.18.0088 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389-A, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A EMBARGADO: JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas em contratos bancários, por se encontrarem muito acima da média de mercado divulgada pelo BACEN.
O Embargante alegou obscuridade na fundamentação do julgado, afirmando que a decisão não teria apresentado, de forma clara, os motivos que levaram à conclusão da abusividade das taxas praticadas.
Postula o esclarecimento do acórdão, sem indicar vício específico além da alegada falta de clareza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido, que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos ocorre quando a decisão não apresenta clareza suficiente, dificultando sua compreensão ou correta interpretação.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, ao indicar que a revisão das taxas de juros é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade evidente, como ocorreu no caso concreto.
A alegação de obscuridade revela, na verdade, mero inconformismo do Embargante com as conclusões do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que embargos declaratórios não são meio próprio para rediscutir o mérito da causa, quando ausente vício na decisão embargada.
A oposição de embargos com nítido caráter infringente, sem demonstração de vício, não pode ser acolhida.
Não cabe majoração de honorários advocatícios quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 16 da ENFAM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, sendo admissíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A obscuridade que justifica a oposição de embargos declaratórios deve decorrer de falta de clareza na fundamentação, e não de mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão. É incabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do Enunciado nº 16 da ENFAM.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1928343/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T5, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1515813/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 16.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 01.04.2019, DJe 04.04.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível n.º 0800458-72.2019.8.18.0088, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”. 2.
Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época, na modalidade contratada era muito inferior à praticada no contrato em exame, que foi de 837% ao ano para o primeiro contrato e 987,22% ao ano para o segundo contrato, percentual muito superior à média.
Nesse ponto, a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual. 3.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. 4.
A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que se aproxima dos 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial 5.
Em razão da irresignação recursal ter partido apenas da instituição financeira, mantenho a condenação de danos morais em R$2.000,00, patamar inferior ao adotado por esta corte de justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido. ” (ID nº 19013175).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve obscuridade quanto à análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da jurisprudência do STJ que não admite a fixação automática da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade; ii) inexistência de danos morais diante da ausência de ato ilícito e de prova de abalo; iii) boa-fé na cobrança contratual, o que afasta a condenação à repetição em dobro do indébito; iv) necessidade de efeitos infringentes aos embargos, diante das omissões e contradições apontadas.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos, para que se corrijam os vícios apontados, com a consequente aplicação de efeitos infringentes ao Acórdão recorrido.
CONTRARRAZÕES: mesmo intimada, a parte embargada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que as aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta obscuridade apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “a fundamentação da decisão restringiu-se em indicar que a taxa aplicada pela embargante poderia ser considerada abusiva em virtude de ser superior à taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie de contrato firmado.” (id n.º 21368773, pág 04).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício de obscuridade, cumpre observar, de início, que há obscuridade quando a redação do decisum não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre obscuridade do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno, situação incompatível com os aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1515813 RS 2015/0034681-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Na sentença de mérito, o juízo de primeiro grau fundamentou que, em dissenso ao que afirma o ora Embargante, “No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que firmou dois contratos com o Banco Réu, n.º 060380016628 (primeiro contrato) e 060380016043 (segundo contrato), bem como que o juros aplicado aos seus contratos de financiamento teria sido, respectivamente, de 837,23% a.a. e 987,22% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 7,95% a.m. e 206,3% para o primeiro mútuo e 8,58% a.m. e 226,95% para o segundo, conforme dados divulgados pelo Banco Central. ” (ID nº 19013175).
E, em que pese a alegação de obscuridade no Acórdão recorrido, entendo que não há razão de ser, pois, em fragmento do julgado, o Relator à época especificou, de forma compreensível, que, in verbis: “Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (837% e 987%) é quase 4 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (206% e 226%), portanto, inquestionavelmente abusiva.” (ID nº 19013175).
Frise-se ser incabível a oposição de Embargos de Declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com nítido objetivo de atribuir efeito infringente ao Acórdão recorrido.
Logo, nota-se a ausência de obscuridade, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as demais alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão. 3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade ou outro vício a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
03/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:47
Juntada de Petição de decisão
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13/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 23:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:54
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:54
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:53
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:25
Juntada de mandado
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16/07/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:17
Conclusos para despacho
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23/03/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:56
Conclusos para despacho
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23/07/2020 21:55
Juntada de Certidão
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19/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
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05/12/2019 11:22
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
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05/12/2019 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/11/2019 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE em 13/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:37
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
28/10/2019 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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