TJPI - 0800605-81.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800605-81.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIA MARIA DA SILVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JULIA MARIA DA SILVA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (id. 60562699).
Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Nesse toar, não há óbices legais à homologação de acordo firmado após a sentença, ainda que transitada em julgado, cujas cláusulas são lícitas, partes capazes e representadas processualmente, bem como direito disponível.
Isto porque, impor às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade.
Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato.
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado entre as partes para finalizar a lide e liquidar o presente processo, foi assinado por seus representantes, inclusive, digitalmente, com poderes específicos, englobando, ainda, honorários sucumbências, atendendo-se, assim, à modalidade de transação descrita no artigo 840, CC, em que as partes, ajustaram forma de composição da dívida e pagamento mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, com ressalva ao ajustado sobre as custas processuais, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
ASSIM SENDO, homologo, por sentença, o acordo presente nos autos, firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As custas, por sua vez, serão rateadas à metade, nos termos do art. 90, §2º, CPC, suspensa a exigibilidade quanto à autora e sem a dispensa quanto a ré, porquanto a transação se deu após a sentença.
Face o pagamento já comprovado, dou a obrigação por satisfeita.
Contudo, caso o pagamento tenha sido realizado na conta associada ao escritório de advocacia que patrocina a autora, intime-se o(a) causídico(a) habilitado(a) para que, em 05 (cinco) dias, comprove o repasse do pagamento à parte requerente.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, no mesmo prazo, a fim de que se manifeste nos autos acerca do recebimento dos valores.
Em caso de inércia ou não localização, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo custas, intime-se a parte para pagamento em 10 (dez) dias, findo qual, a inércia deverá ser notificada ao FERMOJUPI, com a expressa autorização para inscrição no SERASAJUD.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina § 2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JULIA MARIA DA SILVA VIEIRA, a ser depositado na conta de titularidade do patrono da requerente uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transgredir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme id. 53645675, Titular: Eduardo Martins Vieira, CPF: *85.***.*23-87, Agencia: 0609-2, Conta: 35184-9, Banco do Brasil, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000101378991 (ID 61395664); Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
23/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:30
Homologada a Transação
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18/08/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 22:42
Conclusos para decisão
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27/03/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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