TJPI - 0800918-13.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-13.2022.8.18.0037 APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição da pretensão.
Comprovação da regularidade da contratação.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado.
Recurso do banco conhecido e provido. improvido o recurso da parte autora 1.
A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Precedentes. 3.
Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 4. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 5.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 6.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 7.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 8.
Inverto o ônus sucumbencial. 9.
Apelação Cível do banco conhecida e provida.
Improvido o recurso da parte autora.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Oliveira da Silva, e DAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos expostos no presente voto.
Em razão da sucumbência, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos a seguir transcritos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” APELAÇÃO CÍVEL do banco reú: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi devidamente formalizado, seguindo todos os padrões legais exigidos; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente transferido; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: requereu basicamente a majoração dos danos morais.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões em id n° 21132446.
Devidamente intimado o banco não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
VOTO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes, insurgindo-se a autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ao passo em que o banco requerido visa a reforma integral do julgado.
A sentença objurgada determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com os devidos acréscimos legais.
Passo à análise dos recursos, conforme os pontos controvertidos delineados nos autos. 1 – Fatos A autora, ora apelante, sustenta que jamais contratou com a instituição financeira apelada, tratando-se de fraude, razão pela qual pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, afirma que a contratação foi regular e válida, devidamente formalizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial (selfie), além de geolocalização e IP do aparelho utilizado, bem como comprovada a transferência do valor contratado por TED.
I – Questões jurídicas relevantes As questões a serem enfrentadas consistem, em suma: (i) na validade da citação e na alegada nulidade da sentença por ausência de regular intimação; (ii) na existência e validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) na caracterização, ou não, do dano moral indenizável; (iv) na possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados.
Regras aplicáveis Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), nos termos da Súmula 297 do STJ, que admite sua incidência às instituições financeiras.
Além disso, aplicam-se os artigos 166, IV e V, do Código Civil, os artigos 344 e 435 do CPC, bem como a Súmula nº 18 do TJPI.
Aplicação ao caso concreto: Da citação e revelia A preliminar suscitada pelo banco apelante quanto à nulidade da citação e, por consequência, da sentença, não merece prosperar.
Verifica-se que, embora alegada ausência de juntada do Aviso de Recebimento (AR), houve regular citação por meio dos correios, presumidamente válida, não havendo elementos nos autos que infirmem a fé pública do oficial de justiça ou comprovem cerceamento do contraditório.
A revelia, portanto, foi corretamente decretada nos termos do art. 344 do CPC, sendo plenamente possível sua relativização pelo julgador.
Da validade da contratação eletrônica No mérito, assiste razão ao banco apelante.
Diversamente do que consta na sentença de primeiro grau, a instituição bancária apresentou no momento oportuno — por ocasião da apelação — os documentos que demonstram a contratação regular do empréstimo, notadamente o contrato assinado digitalmente mediante biometria facial, a geolocalização e o IP do dispositivo utilizado, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados via TED.
Tais documentos, nos termos do art. 435 do CPC, são admitidos em grau recursal, desde que não haja má-fé ou prejuízo ao contraditório — o que efetivamente não se verifica.
Importante destacar que a jurisprudência pátria admite a contratação por meios eletrônicos, desde que preenchidos os requisitos de segurança, autenticidade e voluntariedade, o que se observa no presente caso.
A assinatura eletrônica por selfie, associada ao IP e à geolocalização do aparelho, constitui indício robusto da anuência da contratante.
Da ausência de prova da incapacidade A alegação de analfabetismo da autora não se sustenta diante da assinatura aposta em seu documento de identidade, revelando que a contratante é alfabetizada e, portanto, capaz de compreender os termos da avença.
Do dano moral Em se reconhecendo a regularidade da contratação, inexiste ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais.
O mero dissabor decorrente da cobrança legítima de contrato regularmente celebrado não configura lesão aos direitos de personalidade.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação nesse ponto.
Da repetição do indébito Dada a validade da contratação e a ausência de descontos indevidos, não há falar em repetição de indébito, menos ainda na modalidade em dobro.
Inexistente erro ou cobrança indevida, não incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2 – Conclusão Assim, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, acolhendo-se o recurso do banco requerido.
Por outro lado, não merece acolhimento a apelação da autora, uma vez que os fundamentos nela expostos não se sustentam diante do conjunto probatório apresentado em sede recursal. 3- Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Oliveira da Silva, e DOU PROVIMENTO ao recurso de Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos expostos no presente voto.
Em razão da sucumbência, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
05/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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