TJPI - 0759356-67.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ANECY ALVES DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759356-67.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANECY ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
JUÍZO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
LIMINAR MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar. 3.
Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo. 4.
Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 5.
Recurso Conhecido e Não Provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a liminar nao concedida anteriormente atraves do ID 19749872.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por ANECY ALVES DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” entendeu que a parte autora não possui domicílio na comarca de Teresina, pois a mesma reside na cidade de Gurgueia - PI, entendendo, assim, pela total incompetência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Gurgueia - PI, nos termos do art. 101, I do CDC e do art. 64, §3.º, do CPC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.
ANECY ALVES DE ANDRADE, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID n° 18681234.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID n° 20691635, pleiteando em síntese o não provimento do recurso.
Medida Liminar Não concedida, razões expostas no ID n° 19749872, INDEFERIMENTO do efeito suspensivo pleiteado em face da decisão recorrida. É o Relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II.
MÉRITO O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu a total incompetência do juízo “a quo” para processar e julgar a ação interposta pela requerente, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio do autor.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso deve prevalecer, pelos motivos a seguir expostos: A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A autora, domiciliada em Gurgueia - PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial. É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Porém, embora possa ser da autora o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que a consumidora escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SÚMULA 321/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." Súmula 321/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, versando o contrato sobre uma relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 561.093/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Nesse sentido, ainda, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACULDADE.
ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUÍZO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar.
Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo.
Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Recurso improvido(TJ-MG-Agravode Instrumento-Cv 1.0000.21.272843-0/001 2728448-36.2021.8.13.0000 (1) , Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , Data de Julgamento: 31/08/2022,17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A matéria objeto do REsp 1.704.520/MT, que ensejou a discussão acerca do alargamento das hipóteses de conhecimento do agravo de instrumento fora daquelas elencadas no art. 1.015 do CPC, foi justamente a questão atinente à competência.
Ao final do julgado, entendeu-se que tal matéria estaria abarcada pela tese da taxatividade mitigada. - A distinção principal entre a competência relativa e absoluta é a presença, ou não, do interesse público que justifica sua fixação.
Dessa diferenciação decorrem os regimes jurídicos previstos para cada uma delas. - A regra de competência prevista no art. 101, inciso I do CDC visa beneficiar o consumidor dentro da lógica prevista no art. 6º, inciso VII do mesmo diploma legal. - Nas ações que versam sobre relação de consumo, a competência é absoluta em relação ao interesse público de que detêm as relações de consumo, conforme precedentes do E.
STJ. - Ainda que exista a possibilidade de o consumidor renunciar ao benefício do art. 101, inciso I do CDC, não é possível a escolha aleatória de qualquer local para o ajuizamento da ação, devendo o consumidor pautar-se pelas regras previstas no CPC a respeito do tema. - Verificada a inexistência de amparo legal em relação ao foro eleito pelo consumidor para o processamento do feito, esse deve ser remetido ao juízo competente, qual seja, o de domicílio do consumidor, conforme regra do art. 101, inciso I do CDC. - Recurso improvido.(TJ-MG-Agravode Instrumento-Cv1.0450.17.001523-1/001 0563791-19.2018.8.13.0000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021,16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da Liminar não concedida anteriormente no ID 19749872, ante as fundamentações supras.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar não concedida anteriormente através do ID 19749872. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de ANECY ALVES DE ANDRADE - CPF: *47.***.*53-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804247-17.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: KARENY DA LUZ SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, apenas para MINORAR os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as demais fundamentacoes devem ser mantidas incolumes nos termos das Sumulas 54 e 362 do STJ.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advertir as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 2Processo nº 0827078-57.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JESSICA RAIANA DA SILVA PINHEIRO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, fixo na oportunidade os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 3Processo nº 0802922-41.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL FERREIRA DA CRUZ (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO, para, considerando a impossibilidade de julgar os autos sob risco de preclusao de instancia, ANULAR A SENTENCA proferida sob ID n 20960745 e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, para que proceda a nova analise da impugnacao ao cumprimento de sentenca, com o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte executada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 4Processo nº 0759356-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANECY ALVES DE ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a liminar nao concedida anteriormente atraves do ID 19749872..Ordem: 5Processo nº 0804616-21.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA FACANHA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao civel, e reconhecer a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, nao comportando o julgamento do feito por esta 2 instancia, restando prejudicada a analise do merito do recurso apelatorio, determinando o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, e a realizacao de pericia grafotecnica, ate o julgamento da acao de origem.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 6Processo nº 0801421-75.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Pan S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Raimundo Nonato dos Santos, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios Advocaticios em 15% sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 7Processo nº 0841793-41.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 8Processo nº 0804544-74.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser acrescido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 9Processo nº 0800634-09.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Raimundo Nonato Gomes.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Banco Cetelem S.A., VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentenca do juizo a quo, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes.
Sem repeticao em dobro e sem condenacao em danos morais e materiais.
Majorar os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 10Processo nº 0832867-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao civel, dando-lhe PROVIMENTO para conceder o beneficio da justica gratuita a apelante.
Em paralelo, determino o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, bem como para que seja realizada nova intimacao do demandado para apresentacao de contestacao, com o posterior novo julgamento do feito.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 11Processo nº 0803327-62.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio e a repeticao indebito.
Assim, condeno o apelado a pagar em dobro os valores descontados do beneficio.
Condeno ainda o apelado a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 12Processo nº 0803534-38.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 13Processo nº 0800953-23.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUIZA MONTEIRO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento..Ordem: 14Processo nº 0800469-85.2020.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORGE ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 15Processo nº 0803295-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 16Processo nº 0801074-63.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 17Processo nº 0803864-63.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelacao interposto e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso do Segundo Recurso de Apelacao para majorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ.
Condenar o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 18Processo nº 0800549-65.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0000010-18.1989.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: SANTOS & NEIVA LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELACAO, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Em razao do trabalho despendido em sede recursal, majoro os honorarios de sucumbencia para 12% do valor da causa..Ordem: 20Processo nº 0800720-76.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sanando o erro material apontado, a fim de anular o acordao combatido, homologando o acordo firmado entre as partes e julgando extinto o feito com resolucao de merito, nos termos do art. 487, III, b do Codigo de Processo Civil..Ordem: 21Processo nº 0802147-49.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso para extinguir o feito sem resolucao do merito, por perda superveniente de objeto da acao e do interesse processual, e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciaria concedida a ele ( CPC, art. 98, 3).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 22Processo nº 0801556-58.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENESIO JOAO DE PINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada.
Ademais, manter a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 23Processo nº 0814312-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SILMARA DA SILVA SANTOS LEMOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, mantendo a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0764633-98.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MIGUEL AFONSO DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicado o Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ante o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento..Ordem: 25Processo nº 0761040-61.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARYANE RIBEIRO LUSTOSA FERREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos..Ordem: 26Processo nº 0761120-25.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCOS ANTONIO MARINHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA DE LIRA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E NAO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisao do juizo a quo em todos os termos e fundamentos.
Em razao da ausencia de interesse publico, o Ministerio Publico Superior deixou de opinar..Ordem: 27Processo nº 0803215-21.2021.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PAULO CESAR DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALCIONE DA SILVA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, retornem-me os autos conclusos para processamento e julgamento do recurso de apelacao..Ordem: 29Processo nº 0764450-93.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OSIRES DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, para REVOGAR a decisao contida no Id 21124259, MANTER a liminar deferida na origem, em consonancia com o Tema 1.132 do c.
STJ e com as razoes expendidas nas contrarrazoes..ADIADOS:Ordem: 30Processo nº 0839335-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA REGINA DE AMORIM LIMA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0818469-56.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 28Processo nº 0803348-17.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TATYANE LEAO LOPES (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759356-67.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANECY ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANECY ALVES DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
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26/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/07/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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