TJPI - 0819712-40.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819712-40.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: DANIELE OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819712-40.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: DANIELE OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:33
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819712-40.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: DANIELE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face de DANIELE OLIVEIRA PEREIRA, já qualificada, pela qual busca a condenação da parte demandada ao pagamento de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica não adimplidos, atinentes à Unidade Consumidora nº 0330692-5, no montante de R$ 22.693,79 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), compreendendo o período de 12/2016 a 09/2017, acrescidos de multa moratória, juros e atualização monetária, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e da legislação aplicável.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica; ii) forneceu regularmente o serviço à unidade da parte requerida; iii) esta, por sua vez, deixou de adimplir as respectivas faturas de consumo; iv) a dívida é líquida, certa e exigível, embora não consubstanciada em título executivo extrajudicial, sendo o ajuizamento da ação monitória medida necessária para a satisfação do crédito; v) apresentou documentos comprobatórios do débito e da prestação do serviço, requerendo a condenação ao pagamento do valor indicado.
A parte requerida opôs embargos monitórios (id 44970653), sustentando, em suma, que: i) os valores cobrados são exorbitantes e não condizem com a realidade, pois o imóvel estaria desabitado no período de consumo alegado; ii) não reconhece a dívida, por não ter havido efetivo consumo de energia elétrica; iii) os juros e multas foram aplicados em desconformidade com os limites legais; iv) os cálculos estão excessivos, sendo necessária a realização de perícia técnica para aferição dos valores exequendos; v) pugna pela realização de audiência conciliatória e revisão do débito para que reflita a real situação do imóvel e sua condição financeira.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (Id 48116911), defendendo a regularidade da cobrança com base nos parâmetros da ANEEL, destacando que as faturas refletem o consumo registrado pelo medidor da unidade, cuja responsabilidade recai sobre o usuário.
Argumenta ainda que a inadimplência por longo período autoriza a aplicação das penalidades previstas em lei e que a ré não apresentou provas concretas da suposta desocupação do imóvel.
Audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte ré É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da admissibilidade dos embargos Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos monitórios opostos por DANIELE OLIVEIRA PEREIRA.
II – Da alegação de inexistência do débito e excesso de execução O objeto da controvérsia reside na cobrança de valores decorrentes de consumo de energia elétrica, cuja inadimplência estaria configurada no lapso de 12/2016 a 09/2017.
A embargante alega que o imóvel se encontrava fechado, fato que tornaria inconsistente a cobrança efetuada.
Todavia, a parte requerida não logrou êxito em comprovar, por qualquer documento robusto, a ausência de consumo ou a formalização de pedido de suspensão do fornecimento do serviço.
A simples alegação de que o imóvel estaria desabitado, desacompanhada de requerimento formal à concessionária ou documentos comprobatórios, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade das faturas apresentadas.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que as faturas de energia elétrica, emitidas com base em consumo medido, constituem prova escrita apta a embasar ação monitória, porquanto são emitidas com base em registro de medidor homologado e fiscalizado por agência reguladora: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
VENCIMENTO .
ENCARGOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SETOR ELÉTRICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2 .
Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3.
Conforme regência do art . 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n . 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados .(TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07 .0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual forma, a Resolução ANEEL nº 1000/2021 e sua antecessora (Res. nº 414/2010) autorizam expressamente a cobrança de multa de até 2%, juros moratórios de 1% ao mês pro rata die e atualização monetária pelo índice oficial.
Logo, não se verifica qualquer abusividade nas cobranças, tampouco ficou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço que ensejasse o reconhecimento de onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa.
III – Da impossibilidade de revisão judicial dos valores A ausência de qualquer perícia técnica ou elementos objetivos a infirmar os valores apresentados pela parte exequente impede o acolhimento do pedido de revisão de cálculos.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não se verificou.
IV – Dos encargos moratórios e inclusão de faturas vincendas Conforme a orientação do artigo 323 do CPC, é possível a inclusão das prestações vencidas no curso do processo, desde que referentes à mesma relação jurídica obrigacional: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor [...]”.
Igualmente, a jurisprudência consagra que os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada fatura, haja vista a natureza de obrigação líquida e com vencimento certo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por DANIELE OLIVEIRA PEREIRA, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 22.693,79, acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada fatura, além da multa moratória de 2%.
Fixam-se os ônus sucumbenciais à embargante, que arcará com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2025 12:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/11/2024 07:43
Recebidos os autos.
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12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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10/05/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 09:55
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2018 16:17
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2018 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 13:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 08:07
Conclusos para despacho
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30/11/2017 08:07
Juntada de Certidão
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29/11/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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