TJPI - 0764263-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764263-85.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em ação fundada em inadimplemento de cédula de crédito bancário eletrônica.
A parte Agravante alegou que a ausência de certidão de inteiro teor do título viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que a taxa de juros anual aplicada excederia a taxa média do mercado, requerendo a concessão do efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a juntada de certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário eletrônica para fins de instrução de ação de busca e apreensão; (ii) verificar se a taxa de juros prevista contratualmente excede a média de mercado, caracterizando abuso e descaracterizando a mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário eletrônica, por não ser cartular, prescinde da apresentação do título original ou da certidão de inteiro teor, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/04, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e do Enunciado nº 41 da Súmula deste Tribunal. 4.
A exigência de juntada da certidão de inteiro teor não encontra respaldo legal, sendo descabida nos casos em que o título é emitido de forma escritural, conforme já consolidado pela jurisprudência do STJ e desta Corte. 5.
A ausência de exceção substancial ao título por parte da Agravante reforça o caráter meramente formal de sua insurgência, o que, por si só, não desqualifica a legitimidade do título apresentado eletronicamente. 6.
A alegação de taxa de juros abusiva constitui inovação recursal, pois não foi enfrentada na decisão agravada, sendo incabível sua apreciação nesta fase sob pena de supressão de instância. 7.
De todo modo, constatou-se que a taxa de juros contratada é inferior à média de mercado à época da contratação, não havendo violação à norma ou ao princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário eletrônica prescinde da apresentação do original ou da certidão de inteiro teor para instruir ação de busca e apreensão, salvo impugnação substancial do devedor. 2.
A ausência de exame da taxa de juros na decisão agravada impede sua análise em agravo interno, sob pena de supressão de instância. 3.
A taxa de juros inferior à média de mercado afasta a alegação de abusividade contratual e descaracteriza a inexistência de mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.003, § 5º, e 1.026, § 2º; CC, art. 889, § 3º; Lei nº 10.931/04, arts. 26, 27-A e 27-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, AgInt 0758357-85.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Diocleciano Sousa da Silva, j. 02.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1000025-93.2023.8.26.0291, Rel.
Des.
Rosangela Telles, j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA, em face de decisão monocrática que negou o pedido de concessão de efeitos suspensivos requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto em desfavor de BANCO VALKSWAGEN S.A., ora Agravado (ID 20645701).
RAZÕES RECURSAIS (ID 21029444): Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que: i) a taxa de juros anual prevista no contrato está superior à prefixada pelo BACEN; ii) não foi juntada a certidão de inteiro teor da cédula de crédito, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 22577221): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do presente recurso.
E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal.
II.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em averiguar se a parte ora Agravante preenche os requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo.
Para tanto, alega a parte Agravante que: i) não foi juntada a certidão de inteiro teor da cédula de crédito, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a taxa de juros anual prevista no contrato está superior à prefixada pelo BACEN.
De saída, destaco que a cédula de crédito bancário consiste em título de crédito que possui natureza cambiária e pode ser transferida por endosso, em conformidade com os artigos 26, caput, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04.
Por esse motivo, dada a possibilidade de circulação do título original, e em respeito ao princípio da cartularidade, a cópia do contrato de cédula de crédito bancário, mesmo que autenticada, não é suficiente para instruir a execução por título extrajudicial nela fundamentada, sendo imprescindível a apresentação do original.
Todavia, no caso dos autos, a ação se fundamenta no inadimplemento oriundo de cédula de crédito bancário escritural, emitida de forma eletrônica, e não cartular.
Acerca do tema, destaco que o art. 889, § 3º, do CC, dispõe que o “título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".
Ademais, a Lei nº 10.931/04 (com as alterações trazidas pela Lei nº 13.986/2020), que trata das cédulas de crédito bancárias, dispõe que tais títulos podem ser emitidos sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 27-A).
Daí porque, em se tratando de cédula de crédito bancária eletrônica, desnecessária se faz a sua juntada apresentação de forma física, diante da notória impossibilidade.
Nesse sentido é o entendimento consagrado por este Eg.
Tribunal de Justiça, conforme se vê no Enunciado nº 41 de sua Súmula, in verbis: SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
No entanto, alega a parte Agravante que, embora desnecessária a juntada aos autos da cédula de crédito bancária original, posto tratar-se de cédula eletrônica, faz-se-ia necessária a juntada de certidão de inteiro teor, em conformidade com o art. 27-C da Lei nº 10.931/04.
Art. 27-C.
A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único.
A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque a necessidade de juntada aos autos da ação de busca e apreensão da certidão de inteiro teor prevista no supracitado art. 27-C da Lei nº 10.931/04 não possui previsão legal, bem como não guarda relação com o princípio da cartularidade, que é atinente apenas aos casos nos quais a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular, e não escritural.
Soma-se isso ao fato de que o devedor, ora Agravante, não apresentou nenhuma exceção substancial relacionada ao título, não tendo alegado ausência do preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário, de modo que sua insurreição é meramente formal, o que dispensa a juntada de certidão de inteiro teor, sendo suficiente a juntada do título eletrônico.
Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se vê das seguintes ementas, inclusive de julgado deste Tribunal: EMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL.
FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI Nº 13.986/2020.
ATIVIDADE DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BCB.
ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
LEGITIMIDADE DO TÍTULO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
PRECEDENTE STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
II - Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.
III - Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, firmou entendimento no âmbito do julgamento do REsp 1946423 MA 2021/0201160-3, pela desnecessidade de juntada do título na via original quando a cédula de crédito tenha sido celebrada de forma eletrônica, pois, todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
IV - Portanto, demonstrada a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica celebrada entre as partes, não há falar em necessidade de depósito do contrato físico em juízo, ou mesmo de Certidão de Inteiro Teor certificando os elementos identificadores de validade, razão pela qual, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, é medida que se impõe.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO0758357-85.2022.8.18.0000 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 02/09/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Pretensão procedente em primeiro grau.
Inconformismo do réu.
OBJEÇÕES PROCESSUAIS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA. […] CARTULARIDADE.
O título é eletrônico, ou seja, não existe na forma física, de modo que não há possibilidade de se apresentar o título original no cartório para que seja vinculado ao processo.
A necessidade de apresentação do título cede a uma questão de ordem prática incontornável.
O devedor não apresentou nenhuma exceção substancial relacionada ao título, o que dispensa a apresentação da certidão de inteiro teor emitida pela entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração (art. 27-C da Lei nº 10.931/04).
QUITAÇÃO.
Pagamento realizado a terceiros.
Inteligência do art. 308 do Código Civil.
O credor não ratificou o pagamento e não há qualquer indicativo de que dele se beneficiou.
MORA.
Não fosse o caráter genérico dos argumentos que visam descaracterizar a mora em decorrência de supostas abusividades contratuais, as alegações não prosperam ante a ausência de amparo jurídico.
Sentença mantida, ressalvado o capítulo relativo ao valor da causa.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000025-93.2023.8.26.0291 Jaboticabal, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Desse modo, em virtude de se tratar de cédula de crédito bancária eletrônica, da inexistência de previsão legal acerca da obrigatoriedade de instruir a ação de busca e apreensão com a certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário eletrônica, bem como da inexistência de exceção substancial relacionada ao título, entendo pela inexistência de violação ao princípio da cartularidade.
Com relação à alegação de ausência de configuração da mora, em decorrência de a taxa média de juros aplicada no contrato ser superior à taxa média do mercado, destaco que ela não foi analisada pela decisão agravada proferida pelo magistrado a quo, consistindo em inovação recursal.
Em consequência, esses argumentos não podem ser analisados nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
De fato, o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão recorrida, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, na cédula de crédito bancário em questão existe a expressa previsão tanto da taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados, quanto da taxa ao ano prefixada, que seriam respectivamente de 1,60% e 20,98% (ID 20570201).
E, da análise do “Histórico da Taxa de Juros” juntado aos autos, observa-se que a taxa anual prefixada no contrato é inferior à taxa média do mercado aplicada na época da celebração do contrato.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:48
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA - CPF: *48.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803463-71.2022.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CLAUDINA GONCALVES DE LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..Ordem: 2Processo nº 0800646-43.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 3Processo nº 0807041-77.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARETH RIBEIRO FRANCO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal..Ordem: 4Processo nº 0806123-67.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0801539-28.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Terceiros: JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 6Processo nº 0767854-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZ JOAQUIM FONSECA MARINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 7Processo nº 0767613-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIS FELIPE CAMPELO BORGES DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0818724-82.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCUS VINICIUS ALCANTARA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: ANNYELY MACHADO MEDEIROS (APELADO) Terceiros: ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, ID 22715834, votar pelo conhecimento e provimento parcial da Apelacao Civel interposta, apenas para reduzir o repasse mensal do valor do auxilio-saude complementar a menor ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentenca proferida sob ID 21359799.
Sem alteracao de honorarios diante do provimento apenas parcial do recurso..Ordem: 9Processo nº 0767861-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (AGRAVANTE) Polo passivo: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 10Processo nº 0801345-60.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelacao para ANULAR a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realizacao da prova pericial grafotecnica requerida na inicial e com observancia dos quesitos apresentados, aproveitando-se os atos processuais ja realizados e requerendo os atos que ainda sejam pertinentes.
Sem condenacao em onus sucumbenciais, em razao do prosseguimento do feito..Ordem: 11Processo nº 0767483-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELISEU MACEDO DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do presente recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800117-24.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 13Processo nº 0804102-87.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Majorar a verba honoraria recursal para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razao da gratuidade da justica..Ordem: 14Processo nº 0827802-27.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO CARLOS CAMILO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0801732-82.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplicar a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 16Processo nº 0853140-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO E DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da Autora/Apelante, cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Indefiro o pedido de ID 22513437.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0800830-74.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABELLA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenacao em honorarios recursais, por nao se tratar de julgamento de merito da causa..Ordem: 18Processo nº 0840536-78.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos.
Entendem, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 19Processo nº 0002139-34.2012.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: M DA C M DE MOURA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800571-84.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 21Processo nº 0852711-70.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (AGRAVADO) Terceiros: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade,votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0801064-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0838914-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, deixo de majorar os honorarios, eis que fixados em seu patamar maximo pela instancia de origem..Ordem: 24Processo nº 0800993-56.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO JUREMA BARRETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 25Processo nº 0801291-02.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIA MARY DE JESUS OLIVEIRA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 26Processo nº 0801100-54.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 27Processo nº 0801189-95.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 5% sobre o valor da condenacao..Ordem: 28Processo nº 0754855-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: JAPAN VEICULOS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0756749-81.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0759539-38.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: NIKOLAS CÉSAR DIAS LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0000198-15.1999.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE RIBAMAR AMARANTE (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0825197-79.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA ALVES DE SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 33Processo nº 0803620-42.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RITA RODRIGUES DE ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 34Processo nº 0800748-04.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a Decisao Terminativa de ID 21024121, por seus proprios fundamentos..Ordem: 35Processo nº 0808909-27.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSIVALDO OLIVEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 36Processo nº 0801477-38.2020.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOANA ALVES DOS SANTOS VELOSO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, porquanto tempestivos, para REJEITA-LOS, mantendo incolume o acordao embargado (ID 22706744) em todos os seus termos..Ordem: 37Processo nº 0802550-48.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para manter a concessao da justica gratuita ao recorrente e afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao seu advogado, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 38Processo nº 0802962-16.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0801395-91.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 40Processo nº 0801097-56.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA SOLIMAR SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0767496-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO MONTE SERRATE CUNHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 42Processo nº 0764263-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 43Processo nº 0804042-95.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 44Processo nº 0753944-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HERON LUIZ MEIRELES MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ARIELY DUARTE COSTA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 46Processo nº 0752934-76.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JULIANO CORONA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALBERTO RODRIGUES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao embargado, por nao se verificar qualquer dos vicios previstos no art. 1.022 do CPC..Ordem: 47Processo nº 0830266-63.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEDA REGINA LIMA MOURA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da sucumbencia recursal, majorar os honorarios advocaticios na proporcao de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, 3, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 48Processo nº 0817561-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DO NASCIMENTO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem..ADIADOS:Ordem: 45Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764263-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/04/2025 11:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/11/2024 12:13
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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