TJPI - 0801097-56.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801097-56.2022.8.18.0033 AGRAVANTE: MARIA SOLIMAR SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais decorrente da nulidade de cobrança de tarifa bancária.
A parte agravante sustenta que o valor arbitrado seria irrisório e desproporcional à lesão sofrida, pleiteando a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional à lesão experimentada pela parte autora, diante das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, evitando-se tanto o enriquecimento indevido quanto a inefetividade da sanção. 4.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que exige análise das circunstâncias fáticas, tais como a gravidade da conduta, a repercussão do ato e a condição econômica das partes. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a autora teve seu benefício previdenciário reduzido, impactando diretamente sua subsistência, dada sua condição de hipossuficiência e dependência de renda alimentar mínima. 6.
A quantia de R$ 2.000,00 fixada na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora em casos análogos e se mostra suficiente para cumprir os objetivos da reparação moral, sem se revelar desproporcional ou irrisória. 7.
A mera discordância da parte agravante com o quantum arbitrado não justifica a reforma da decisão, ausente demonstração de descompasso evidente com os princípios norteadores da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2.
A fixação em R$ 2.000,00, em caso de redução indevida de benefício previdenciário de segurado hipossuficiente em decorrência da cobrança indevida de tarifas bancárias, mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso concreto. 3.
A jurisprudência consolidada da Câmara julgadora pode ser utilizada como parâmetro de razoabilidade para a fixação do quantum indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.003, § 5º, e 1.026, § 2º; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0801886-23.2022.8.18.0076, rel.
Des. [omissis], j. 09.02.2024; TJPI, AC 0800765-49.2020.8.18.0069, rel.
Des. [omissis], j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA SOLIMAR SILVA, em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à Apelação Cível interposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 20479874).
RAZÕES RECURSAIS (ID 20585324): Em suas razões recursais, a parte Agravante requereu tão somente a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender restar caracterizada a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
CONTRARRAZÕES (ID 23020566): A parte Agravada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “ das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do presente recurso.
E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal.
II.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a parte Agravante aduz que o quantum arbitrado na decisão recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acerca do tema, insta salientar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, bem como a capacidade economica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que a quantia fixada na decisão agravada, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é justa, proporcional e adequada, não configurando valor inexpressivo para o Banco Apelado, tampouco enriquecimento ilícito para a parte Apelante.
Ressalta-se, por oportuno, que, em casos semelhantes ao presente, esta Colenda Câmara Especializa Cível tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o que se vê dos seguintes julgados da minha relatoria: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024.
Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a decisão recorrida quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
13/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 05:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/01/2023 23:59.
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11/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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