TJPI - 0800606-87.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:15
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800606-87.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO CETELEM S.A., sob a alegação de desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado, não tendo autorizado os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 97-820985273/16, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou os pedidos, alegando a regularidade da contratação.
Juntou aos autos cópia do contrato com assinatura manuscrita atribuída ao autor e comprovante de transferência bancária (TED) dos valores liberados na conta em nome do demandante.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e a legitimidade dos descontos mensais dele decorrentes.
No caso concreto, o banco réu juntou aos autos cópia do contrato assinado manualmente pelo autor, o qual, conforme se verifica, traz a assinatura compatível com os documentos pessoais do demandante.
Ademais, consta nos autos comprovante de TED identificando o valor contratado e a conta bancária de destino em nome do autor, corroborando a efetiva disponibilização dos recursos.
Não há nos autos qualquer prova robusta de vício de consentimento, fraude ou falsidade do instrumento contratual.
Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), presume-se a validade da avença firmada com assinatura manuscrita, especialmente quando acompanhada de prova da liberação do valor contratado.
O ônus da prova quanto à inexistência de contratação ou à falsidade documental incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, nenhuma prova foi produzida para infirmar a autenticidade da assinatura ou o recebimento dos valores.
Por consequência, não se pode reputar indevida a cobrança dos valores decorrentes do contrato firmado, nem se reconhece abuso na conduta da instituição financeira, o que afasta a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o transito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 21:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/05/2023 23:59.
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16/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:05
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 00:46
Juntada de diligência
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17/09/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59.
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25/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:43
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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