TJPI - 0820888-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 10:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820888-44.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
LITISPENDÊNCIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de OSMAR PEREIRA DA SILVA e negou provimento ao apelo do embargante, majorando o valor da indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento de litispendência entre ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, e aponta erro material na fixação dos juros de mora desde o evento danoso.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a modificação do termo inicial dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à alegação de litispendência entre ações supostamente idênticas; (ii) estabelecer se há erro material na fixação dos juros moratórios desde o evento danoso em caso de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou modificação do julgado.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias invocadas, incluindo a inexistência de litispendência, ao reconhecer que as demandas tratam de instrumentos jurídicos distintos e causas de pedir autônomas, afastando a alegação de identidade entre as ações.
A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios também foi abordada no julgamento originário, sendo mantido o entendimento de sua incidência desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 54 do STJ.
A alegação de contrariedade ao REsp 903.258/RS não configura omissão ou erro material, mas tentativa de rediscussão do mérito, incabível nos aclaratórios.
A parte embargante busca efeitos infringentes fora das hipóteses autorizadas, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, o que enseja sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a embasar embargos de declaração exige ausência de manifestação sobre ponto relevante e não mera discordância da parte com o fundamento adotado.
A existência de ações paralelas não configura litispendência se ausente identidade entre causa de pedir e pedido.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 337, §§ 1º e 3º; 485, V; 489, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de em face do Acórdão id. 19224422, que deu parcial provimento a Apelação Cível interposta por OSMAR PEREIRA DA SILVA e improvimento à Apelação do Banco.
A controvérsia em foco refere-se à existência de vícios na prestação jurisdicional, notadamente omissão quanto à alegada litispendência e erro material na fixação dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de dano moral.
O embargante suscita, inicialmente, vício de omissão, sustentando que houve duplicidade de demandas idênticas entre as partes, já que se encontram em curso ações paralelas sob os números 0820888-44.2023.8.18.0140 e 0820885-89.2023.8.18.0140, que tratam das mesmas partes, causa de pedir e pedido, ensejando, por conseguinte, reconhecimento da litispendência, com extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 337, §§ 1º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que a sentença embargada incorreu em erro material ao fixar os juros de mora desde o evento danoso, sem levar em consideração que, em se tratando de dano moral, tais encargos apenas são exigíveis após a quantificação judicial do dano.
Argui, outrossim, contradição entre a fundamentação adotada pelo julgado embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à inaplicabilidade da Súmula 54 ao caso de dano moral puro, conforme assentado no Recurso Especial n.º 903.258/RS.
Ressalta, ademais, ausência de fundamentação idônea quanto à aplicação da súmula supracitada, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, pleiteando, por conseguinte, que a decisão seja integrada ou reformada, com atribuição de efeitos modificativo e suspensivo aos presentes embargos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a litispendência entre os feitos mencionados, com extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, que se proceda à modificação da decisão embargada para que os juros moratórios sejam contados a partir do trânsito em julgado ou, alternativamente, da data do acórdão que arbitrou a indenização.
Em suas contrarrazões, o embargado aduz que o presente recurso tem como intuito e objetivo o caráter procrastinatório e requer a confirmação do respeitável acórdão nos termos já discutidos. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante argumenta que o julgamento recorrido incorreu em omissão no que tange a litispendência e erro material em relação a fixação dos juros para os danos morais.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido, tendo em vista que foi negado provimento a apelação do banco embargante e dado parcial provimento à apelação do embargado, “para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.” Diante disso, na sentença a quo já foi discutido em relação a conexão, confirmando que as outras demandas movidas pela parte autora/embargada não possuem o mesmo instrumento jurídico e nem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações.
Além disso, a incidência de juros e correção monetária também já restaram discutidas no primeiro grau, sendo apenas majorado o valor dos danos morais anteriormente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos (id. 19224422).
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Teresina, 14/05/2025 -
19/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 13:23
Juntada de petição
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19/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 11:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:02
Juntada de petição
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20/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de OSMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-90 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 23:23
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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