TJPI - 0814801-72.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814801-72.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: JOAO BATISTA GOMES Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO DISPOSITIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e danos morais, deixou de consignar no dispositivo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no dispositivo do acórdão quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a omissão relevante no dispositivo do acórdão, que não refletiu o entendimento firmado na fundamentação sobre a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4.
Reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé do banco, é cabível a devolução em dobro, nos termos da legislação consumerista. 5.
Embargos de declaração não possuem caráter infringente quando visam suprir omissão reconhecida e relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir omissão e determinar que o dispositivo do acórdão reflita a condenação do Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tese de julgamento: "É devida a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1413907/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para que o dispositivo do acórdão passe a ter seguinte redação: " Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, votar pelo conhecimento dos recursos, porém para negar provimento ao recurso do banco requerido, e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Mantenho os demais termos da sentença".
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BATISTA GOMES contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara em sede de Apelação Cível, oriunda da ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
A decisão recorrida, consubstanciada no acórdão de ID nº 20185055, da lavra do Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, negou provimento ao recurso da instituição financeira e julgou parcialmente provido o recurso da parte autora apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, todavia, os demais termos da sentença originária que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora (forma simples), e ao pagamento de indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 3.000,00.
A parte embargante, conforme petição de ID nº 20514134, aduz que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira, deveria ter havido condenação à repetição do indébito em dobro, providência não refletida no dispositivo do acórdão.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, determinando-se a inclusão, no dispositivo do acórdão, da condenação do Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargante.
Em contrarrazões de ID n.º 22092751, o embargado BANCO BRADESCO S.A., refuta as alegações de omissão, afirmando que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado e que os embargos possuem caráter meramente infringente, em manifesto desvio de finalidade. É o relatório.
VOTO I – DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no já mencionado art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz a omissão no dispositivo do acórdão, tendo em vista que não houve manifestação acerca da condenação do Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargante, por ter sido reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira.
Analisando os autos, verifico que consta na fundamentação do acórdão o seguinte: “Desta forma, ausente o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
A repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade dos bancos demandados em responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.” No entanto, assiste razão à parte embargante no que se refere à ausência de manifestação da repetição do indébito em dobro no dispositivo do acórdão, vejamos: “Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento dos recursos, porém para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido, e conceder parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença recorrida”.
Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão passa a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento dos recursos, porém para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido, e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida”.
II – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e julgo-os procedentes, para que o dispositivo do acordão passe a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento dos recursos, porém para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido, e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida”. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para que o dispositivo do acórdão passe a ter seguinte redação: " Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, votar pelo conhecimento dos recursos, porém para negar provimento ao recurso do banco requerido, e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Mantenho os demais termos da sentença".
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Teresina, 14/05/2025 -
21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:20
Conclusos para o Relator
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:07
Juntada de petição
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11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:01
Juntada de petição
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09/10/2024 22:51
Juntada de petição
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24/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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