TJPI - 0751145-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0751145-08.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau).
ORIGEM: Central Regional de Inquéritos V – Polo Picos/PI IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Piauí DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Paulo Victor Menezes de Araújo PACIENTE: Thiago Azaff EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos V – Polo Picos/PI, alegando ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a custódia preventiva é necessária e adequada diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na tramitação não se configura, pois o inquérito policial já foi concluído e remetido ao Ministério Público, estando o processo em regular andamento dentro dos limites da razoabilidade. 4.
A prisão preventiva é necessária e adequada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente em importunação sexual contra vítima menor de idade. 5.
A existência de outro processo em curso pelo mesmo crime evidencia risco de reiteração criminosa, o que justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para impedir a reiteração delitiva, considerando o histórico do paciente e o modus operandi dos crimes imputados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado do Piauí impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Thiago Azaff, contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos V – Polo Picos/PI (ID 22658987).
Em síntese, a impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/01/2025 pela suposta prática do crime de importunação sexual; (1) que sua prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea; (2) e que há constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. (3) Requer, assim, a concessão da ordem e a expedição de alvará de soltura.
Foram juntados documentos aos autos, incluindo a decisão que decretou a prisão preventiva, a certidão de antecedentes criminais.
O pedido liminar foi indeferido e foram solicitadas informações à autoridade impetrada (ID 22762299).
O magistrado coator prestou informações, relatando que o processo encontra-se em regular tramitação, tendo sido remetido ao Ministério Público para manifestação (ID 23026557).
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 23302864).
VOTO No caso em exame, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/01/2025 e teve sua prisão preventiva decretada, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem face a fundamentação correta da decisão judicial.
Quanto às alegações de ausência de fundamentação do édito prisional, observa-se que o Juiz Processante ressaltou estarem presentes provas suficientes da materialidade do crime e fortes indícios da autoria, mencionando se basear nas declarações do condutor e da testemunha, bem como reputou pela necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública, diante da existência de outras anotações criminais em face Acautelado. (…) De fato, compulsando o Sistema PJe, tem-se que o Paciente é investigado no feito de nº 0806190-32.2024.8.18.0032, também pelo crime de Importunação Sexual, desta vez supostamente cometido em 14/05/2024, tendo como vítima uma menor de 13 (treze) anos, o que indicia a propensão do Acautelado à prática de infração contra a dignidade sexual, sendo necessária uma atitude do Poder Judiciário no sentido de acautelar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva (ID 23302864).
A manutenção da custódia preventiva do paciente se justifica pela gravidade concreta do delito de importunação sexual, cometido contra vítima menor de idade, e pela existência de outros processos criminais em andamento (Processo nº 0806190-32.2024.8.18.0032 e Processo nº 0804110-95.2024.8.18.0032).
A fundamentação adotada pelo magistrado alinha-se ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria que reconhece a reiteração delitiva como fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1 .
A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 235.554-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16 .02.2024; HC 235.578-AgR, Rel.
Min .
Alexandre de Moraes; Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 234.678-AgR, Rel .
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.12.2023) . 2.
Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente e/ou o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3 .
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 231877 PI, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) Na decisão contestada, o magistrado ressaltou a gravidade concreta do crime atribuído ao réu, destacando que a conduta envolve uma infração contra a dignidade sexual de uma adolescente.
Além disso, frisou-se que o delito foi cometido em um contexto de proximidade e confiança, o que amplia a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da segregação cautelar (ID 22658988 – p. 37).
A jurisprudência pátria confirma que a gravidade concreta do crime, associada ao modus operandi do agente, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL .
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR .
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS E DECISÕES ADEQUADAMENTE MOTIVADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DELITOS IMPUTADOS QUE OSTENTAM PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS .
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, CONFIGURADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE RESPONDE OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART . 319 DO CPP).
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08083411320248200000, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada ao caso concreto, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência dessas medidas para coibir novas condutas ilícitas do paciente.
O modus operandi empregado e a reiteração delitiva evidenciam a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau).
Relatora Teresina, 24/03/2025 -
23/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:50
Expedição de intimação.
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 21:48
Expedição de intimação.
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27/03/2025 21:47
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:52
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO AZAFF - CPF: *61.***.*22-00 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:01
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:54
Expedição de notificação.
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14/02/2025 11:52
Juntada de informação
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10/02/2025 10:42
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 22:57
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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