TJPI - 0001020-34.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001020-34.2014.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 55512044) em face da sentença proferida no ID 54270864, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida por este juízo, a qual supostamente deixou de se manifestar adequadamente sobre a tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), especificamente quanto aos itens 4.1, 4.3 e 4.5, bem como acerca da aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a demora na tramitação processual, notadamente na efetivação da citação da parte executada, não decorreu de sua desídia, mas sim de falhas inerentes aos mecanismos da Justiça, citando certidões que indicariam o volume excessivo de mandados pendentes de cumprimento ou a ausência de distribuição pela central de mandados (ID 5125879, fl. 18).
Afirma que, sempre que instado, manifestou-se nos autos pleiteando o prosseguimento do feito (ID 10158719) e que sua manifestação sobre a prescrição (ID 49261421) apontou a responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ, pontos sobre os quais a sentença teria sido omissa.
Requer, ao final, o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa sobre os pontos levantados.
Intimada (ID 57208677 e ID 60863102), a parte embargada, REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, não apresentou contrarrazões aos referidos embargos.
O Embargante peticionou no ID 66450176 requerendo o julgamento dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no ato decisório judicial, conforme expressamente preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, finalidades para as quais existem recursos próprios.
A omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte, incluindo-se aí a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC.
No caso em apreço, o Embargante aponta omissão na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Contudo, uma análise atenta da decisão embargada (ID 54270864) revela que as questões tidas por omitidas foram, na verdade, devidamente enfrentadas e fundamentadas por este Juízo, embora a conclusão adotada seja contrária aos interesses do Embargante.
A sentença embargada analisou detidamente a questão da prescrição intercorrente, fundamentando sua ocorrência na desídia da parte exequente.
Foi expressamente consignado que, desde o despacho que ordenou a citação (ID 5125879, p. 6, datado de 07/10/2014) até a primeira manifestação substancial do exequente requerendo a repetição do ato citatório (ID 10158719, protocolada em 08/06/2020), transcorreu um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que houvesse impulso processual efetivo por parte do credor para a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Este longo período de inércia foi o fundamento central para o reconhecimento da prescrição; A sentença também abordou a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), inclusive transcrevendo as teses fixadas.
Ao contrário do que alega o Embargante, a decisão não ignorou o precedente, mas o aplicou ao caso concreto, concluindo que, mesmo sob a ótica das teses firmadas (especialmente a 4.1, que trata do início automático do prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização, e a 4.2, sobre o início automático do prazo prescricional após o ano de suspensão), a prescrição estaria configurada pela inércia prolongada.
A sentença considerou que a ciência acerca da não localização (certidão ID 6028950) apenas reforçaria a contagem, mas que a própria inércia anterior já seria suficiente.
Ademais, a sentença cumpriu a exigência da tese 4.5 ao delimitar os marcos temporais e legais que fundamentaram o reconhecimento da prescrição.
Para melhor explicitar a ocorrência da prescrição intercorrente, é importante detalhar a cronologia dos eventos processuais.
A execução fiscal foi proposta em 25 de setembro de 2014 (ID 5125879, fl. 04).
O despacho inicial que ordenou a citação da parte executada é datado de 07 de outubro de 2014 (ID 5125879, p. 6).
Diversos mandados de citação foram expedidos (ID 5125879, p. 8 e seguintes), contudo, a citação não se concretizou.
A Oficiala de Justiça certificou, em 20 de agosto de 2019, que deixou de citar a executada (ID 6028950, fl. 02).
Somente em 08 de junho de 2020, o exequente peticionou requerendo a citação da executada por oficial de justiça (ID 10158719).
Quanto à alegação de omissão sobre a Súmula 106/STJ e a suposta culpa exclusiva do Judiciário pela demora na citação, a sentença, embora não tenha citado textualmente o número da súmula, enfrentou a questão ao ponderar a desídia do exequente como causa preponderante para a paralisação do feito por longo período.
A decisão reconheceu implicitamente que eventuais falhas na máquina judiciária não eximem o credor de seu ônus de impulsionar o processo e diligenciar pela satisfação de seu crédito.
A aplicação da Súmula 106/STJ pressupõe que a demora na citação ocorra apesar das diligências do autor, o que não se verificou no caso concreto, onde a sentença identificou um longo período de inatividade imputável ao próprio exequente, anterior mesmo às certidões que apontam dificuldades no cumprimento dos mandados.
Verifica-se, portanto, que a sentença embargada analisou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente para a conclusão adotada.
As alegações do Embargante, sob o rótulo de omissão, demonstram, na realidade, mera irresignação com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, buscando reverter a decisão que lhe foi desfavorável através de via processual inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a justiça da decisão ou a corrigir eventual error in judicando.
Inexistindo, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença embargada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar na sentença embargada (ID 54270864) qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas BOM JESUS-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:05
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 10:33
Juntada de informação
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11/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 18:25
Conclusos para despacho
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08/06/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:53
Mandado devolvido designada
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20/08/2019 09:53
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2019 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2019 22:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 16:17
Distribuído por dependência
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05/09/2017 14:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/08/2017 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 16:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/02/2017 12:40
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2016 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/05/2016 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/05/2016 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/05/2016 09:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2016 08:25
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2015 18:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/08/2015 13:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/04/2015 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/11/2014 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/11/2014 14:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2014 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2014 12:39
Distribuído por sorteio
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25/09/2014 12:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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