TJPI - 0013375-68.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:34
Expedição de intimação.
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15/05/2025 14:53
Juntada de petição
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0013375-68.2017.8.18.0140 RECORRENTE: RAMON ROBERT MENDES MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial ( ID. 20196691) interposto nos autos do Processo Nº 0013375-68.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 19486093, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2.
In casu, o sentenciado foi surpreendido com 17 (dezessete) invólucros pequenos de CRACK; 4 (quatro) invólucros médios de CRACK, totalizando 21,7 g (vinte e um gramas e sete decigramas) de COCAÍNA. 3.
A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 4.
Não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado: Seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em tela, o Apelante possui processos criminais.
Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa. 5.
Redução/Parcelamento da pena de multa.
A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta.
O pedido deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 6.
Isenção das custas processuais.
Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, o recorrente aduz violação aos arts. 386, incisos II e VII, 155 e 156, todos do CPP.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões ( id .20866860), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 386, II e VII, do CPP, sob o argumento de que, no caso dos autos, não existe qualquer prova que possa indicar que o recorrente tenha cometido o delito de trafico de drogas, sustentando que indícios e suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para embasar um juízo condenatório, razão pela qual requer a desclassificação do delito do art. 33 da Lei nº 11. 343/06 para o delito do art. 28 da referida Lei.
Em seguida, aponta violação ao art. 156 do CPP, alegando que não pode ser transferido ao recorrente o ônus de provar a sua inocência, de modo que não existe prova suficiente para ensejar a sua condenação.
A seu turno, o Órgão Colegiado sustenta que restou comprada a autoria e a materialidade delitiva, consignando que, no caso dos autos, a partir da análise das circunstancias do fato, é nítida a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, configurando a conduta de transportar consigo drogas sem autorização legal, senão vejamos: (...) “A Defesa requer a desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.
Examinando os autos, verifica-se que restou comprovado a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas.
Senão vejamos: A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 9 - ID 13430077), Laudo de Exame de Constatação (fl. 17 - ID 13430077), Boletim de Ocorrência (fl. 67 - ID 13430077), Laudo de Exame Pericial (fls. 189/190 - ID 13430077) e pelas declarações das testemunhas.
Consta do Laudo de Exame Pericial de Constatação que a substância entorpecente apreendida correspondeu a 17 (dezessete) invólucros pequenos de CRACK; 4 (quatro) invólucros médios de CRACK, totalizando 21,7 g (vinte e um gramas e sete decigramas) de COCAÍNA. (...) Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes. (...) Dessa forma, destaca-se que, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é irrelevante a destinação comercial a ser atribuída à droga, haja vista que o tipo penal em questão prevê distintos verbos para a consumação do referido delito.
Assim, é incontestável que o recorrente praticou a conduta de ter em depósito ou guardar entorpecentes, tipificada tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei de Drogas.
Nesse contexto, resta apenas analisar se as substâncias que o réu possuía estavam destinadas ao consumo pessoal.
Para diferenciar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do mero porte de drogas para uso pessoal, é necessário analisar elementos relevantes, tais como a natureza da droga, sua quantidade, o local e as circunstâncias da prisão do acusado, além da conduta e dos antecedentes do agente.
Essa premissa é estabelecida pelo artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006.
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, ao analisar os autos, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias do fato, configurando a conduta de transportar consigo drogas sem autorização legal.
Portanto, não se vislumbra que, in casu, o réu seja apenas um mero usuário de entorpecentes.
A mera condição de usuário não justifica a desclassificação para um delito menos grave, especialmente quando, ao observar os critérios estabelecidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é deduzido que as drogas estavam destinadas à comercialização.
Dessa forma, é claramente demonstrado que os elementos probatórios dos autos indicam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo adequada a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.” (...) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram a inviabilizar a desclassificação da conduta do recorrente do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:58
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:14
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:16
Juntada de petição
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02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/08/2024 08:47
Conhecido o recurso de RAMON ROBERT MENDES MARTINS - CPF: *89.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/06/2024 14:44
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:35
Expedição de notificação.
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15/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:42
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 13:24
Expedição de intimação.
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12/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:00
Expedição de intimação.
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23/11/2023 13:59
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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