TJPI - 0755005-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755005-17.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Estupro] PACIENTE: CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada DRA.
EDULIA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS, em benefício de CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO, qualificado e representado nos autos, condenado a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses, pelo crime de estupro (art. 213, do CP).
O impetrante relata, em síntese, que o juízo apontado como coator indeferiu o pedido alegando ausência da certidão carcerária devidamente atualizada e a necessidade de aferição dos aspectos subjetivos da personalidade por meio de exame criminológico.
O peticionário requer, em sede liminar, que o paciente Constantino de Sousa Barreto Neto seja imediatamente transferido ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico.
No mérito requer a confirmação da liminar, Id. 24445707.
Colaciona aos autos os documentos de Ids. 24445708 a 24445711.
A liminar foi indeferida (id. 24464785) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 24797506).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois, houve, pelo Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão de regime, como pretendido pela Defesa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Tendo em vista as informações supramencionadas, o paciente progrediu de regime conforme se verificou na decisão de id, 25161306, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente no regime semiaberto desde o dia 9/5/2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
POSTERIORES INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA ESCLARECENDO QUE O ATO JÁ FOI REALIZADO .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto, vez que sua finalidade era essencialmente a análise de pedido para a progressão do sentenciado ao regime semiaberto .
Contudo, consoante se infere das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, foi proferida decisão concedendo a progressão pretendida.
II.
Alcançada a finalidade do presente remédio com a progressão para o regime semiaberto, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada. (TJ-PR 0052296-75 .2023.8.16.0000 * Não definida, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO .
PEDIDO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
I.
CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de Cleverson Luiz Olescove, alegando constrangimento ilegal pelo Juízo do Foro Regional de Colombo em razão de mandado de prisão expedido após revogação de livramento condicional, embora o apenado já tenha preenchido os requisitos para progressão ao regime semiaberto, conforme remições de pena e histórico de trabalho formal .
Foi solicitado o reconhecimento do direito à progressão de regime, com eventual monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, cumprimento da pena em ambiente semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser concedido para determinar a progressão ao regime semiaberto, em razão do preenchimento dos requisitos legais, ou se há perda de objeto diante de decisão judicial superveniente.
III .
RAZÕES DE DECIDIRVerifica-se que a progressão ao regime semiaberto foi concedida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Colombo, após análise dos requisitos objetivos e subjetivos, com determinação de encaminhamento para o cumprimento da pena em regime semiaberto, considerando o cumprimento de dois terços da pena e a inexistência de faltas graves.
Diante da superveniência dessa decisão, não há mais coação ilegal a ser sanada, caracterizando-se a perda do objeto do habeas corpus, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial consolidado.
IV .
DISPOSITIVO Habeas corpus julgado prejudicado.Tese de julgamento: (TJ-PR 01211395820248160000 * Não definida, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 27/01/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2025) (grifo nosso) DISPOSITIVO Em face do exposto, constatado que os pacientes encontram-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:24
Expedição de notificação.
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06/05/2025 10:23
Juntada de informação
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26/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755005-17.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Estupro] PACIENTE: CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada DRA.
EDULIA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS, em benefício de CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO, qualificado e representado nos autos, condenado a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses, pelo crime de estupro (art. 213, do CP).
O impetrante relata, em síntese, que o juízo apontado como coator indeferiu o pedido alegando ausência da certidão carcerária devidamente atualizada e a necessidade de aferição dos aspectos subjetivos da personalidade por meio de exame criminológico.
O peticionário requer, em sede liminar, que o paciente Constantino de Sousa Barreto Neto seja imediatamente transferido ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico.
No mérito requer a confirmação da liminar, Id. 24445707.
Colaciona aos autos os documentos de Ids. 24445708 a 24445711.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Em análise aos autos, verifica-se que a paciente atingiu apenas os requisitos objetivos para a concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto.
No entanto, ao menos em uma cognição sumária, verifica-se que o magistrado justificou os motivos para determinar o exame criminológico, quais sejam a gravidade do delito (estupro) e a efetiva comprovação dos requisitos mínimos para sua reinserção social indicativas de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando (Id. 24445709).
Dessa forma, nesse primeiro exame, no tocante ao pedido de progressão de regime, não foi possível detectar de forma imediata o alegado constrangimento ilegal, inviabilizando a afirmação de pronto, sobre a ameaça à liberdade de ir e vir do paciente para justificar o deferimento do pedido formulado, sendo necessária uma análise aprofundada no mérito.
Assim sendo, a situação será melhor avaliada após as informações a serem prestadas pela autoridade nominada coatora.
Por fim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte.
O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético.
Sob esse prisma, verifico a ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado, por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:53
Juntada de Ofício de corte superior
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22/04/2025 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 17:41
Juntada de documento comprobatório
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15/04/2025 17:32
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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