TJPI - 0825949-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 05:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825949-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS MESQUITA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 75765703, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825949-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS MESQUITA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Nº 0518/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS MESQUITA em face de BANCO DO AGIBANK S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 1510345801, no valor mensal de R$ 66,00.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo nulos os contratos e indevidos os descontos em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo consignado não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 58377798-58377799).
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial (ID 58678880).
Em sua contestação espontânea (ID 68121619) o suplicado argui, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa e conexão com outros processos.
Quanto ao mérito sustenta, em suma, a regularidade na contratação e que o valor foi depositado na conta do requerente e efetivamente utilizado, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades e que a negociação e que o instrumento contratual fora materializado mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntou documentos (IDs 68121622-68121627).
Em sede de réplica à contestação a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial (ID 73136469).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.3.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo.
Ainda no ponto, não há nenhuma regra processual que o comprovante de endereço seja de titularidade do autor, sendo certo que, havendo elemento suficiente de indicação do endereço de quaisquer das partes, a forma de tal comprovação é irrelevante, especialmente diante do mando normativo expresso no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
In casu, a indicação do endereço na petição inicial, comprovante de endereço, qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Passo a analisar o mérito. 2.4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.5.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.5.1.
DA CONDUTA Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração em razão de contratos de empréstimos que alega não ter firmado.
Nesse sentido, quando da apresentação de sua contestação o suplicado juntou aos autos o contrato de empréstimo de n° 1510345801, conforme se vê da Cédula de Crédito Bancário de ID 68121622-68121625.
Quanto a esse ponto, a parte suplicada sustenta que o contrato foi assinado digitalmente, de forma eletrônica, juntando o mencionado contrato.
Nesse sentido, como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade.
Nesta quadra, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1° da referida norma).
No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.
Sobre esse caso, veja-se a redação do art. 6º da Medida Provisória n° 2.200-2: Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Não pode passar despercebido ainda que nada impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2.
Analisando tais dispositivos, extrai-se que existem duas formas diferentes de realizar negócios jurídicos por meio de assinatura digital, quais sejam: a) assinatura por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil e b) assinatura por meio de certificado digital não emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, mas admitido expressamento como válido entre as partes.
Com efeito, o pressuposto imprescindível para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das assinaturas digitais consiste na existência de um certificado digital emitido em favor do assinante, seja pela ICP-Brasil, seja por outra entidade aceita pelas partes contratantes.
Na hipótese em debate, conforme brevemente assinalado alhures, o contrato objeto de discussão na lide encontra-se assinado de forma eletrônica.
Contudo, não há comprovação nem mesmo de que foi gerado um código referente aos certificados digitais para a parte autora, não havendo nada nos autos que comprove à efetiva ciência da suplicante em relação aos referidos certificados digitais, impossibilitando afirmar de forma induvidosa que as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos impugnados de fato foi solicitada pela suplicante, o que repercute na própria ausência de manifestação em relação aos empréstimos objetos de discussão na presente lide.
Em outras palavras, não foram atendidos os elementos de criação de tal certificado e geração do correspondente IP, a considerar que não foi nem mesmo gerado um código referente ao certificado digital não sendo possível garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, inviabilizando, via de consequência, a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C.
RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Contrato nº 1211144336 – Ausência de comprovação da exigibilidade do débito – Assinatura por meio de biometria facial – Inexistência de legitimidade da operação - [...] – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049522020188260084 SP 1004952-20.2018.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALUNO QUE CONTRATOU POR MEIO DO SITE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
ACEITE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE ASSINATURA NO DOCUMENTO, TAMPOUCO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil.
Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos.
E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1495920/DF, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03037368620148240011 Brusque 0303736-86.2014.8.24.0011, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).
Ou seja, do que consta dos autos a parte suplicada submeteu a parte autora a empréstimo, cuja assinatura digital não demonstra inequívoca anuência da parte demandante, efetuando descontos em sua remuneração sem nenhum tipo de consentimento.
No ponto, a ausência de consentimento apto a justificar os descontos realizados na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da validade do negócio jurídico em tela.
Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante foram materializados com base em contrato sobre o qual a autora não manifestou vontade, a considerar que não resta demonstrada o atendimento aos requisitos para criação de certificados digitais, não tendo sido nem mesmo gerado o código referente aos certificados digitais.
Ou seja, não tendo a requerente manifestado vontade de forma expressa, é de reconhecer a invalidade do contrato de empréstimo que fundamenta os descontos em sua remuneração.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da parte demandante, sem sua manifestação de vontade em contratar, tendo em vista que não foi comprovada a efetiva segurança, validade e autenticidade das assinaturas digitais, cujo requisito imprescindível consiste na emissão de certificado digital em nome da autora, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, reitero, não há comprovação de que fora emitido código relativo ao certificado constante do contrato.
Ainda no ponto, o suplicado não comprovou que transferiu os valores objeto dos contratos para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, redigida nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Na hipótese em debate, o comprovante de transferência de valor é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornara conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva.
Dessa maneira, considerando que a súmula n° 18 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte demandante, a declaração de nulidade da respectiva avença é medida que se impõe.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da demandante, sem nenhum comprovante de transferência que lhe dê suporte. 2.5.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimos que não realizou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.5.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, não tendo o suplicado juntado aos autos o comprovante de transferência para a requerente, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC e súmula n° 18 do TJ-PI.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.6.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.7.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimos que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou as transferências bancárias para conta.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência dos empréstimos em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora ANTONIO CARLOS MESQUITA para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 1510345801, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO AGIBANK S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir Do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:01
Determinada diligência
-
10/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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