TJPI - 0848092-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de JOSUE COELHO LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0848092-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSUE COELHO LOPES RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Josué Coelho Lopes contra Banco Santander (Brasil) S.
A, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 31,50 (trinta um reais e cinquenta centavos), oriundo dos Contratos n.º 261311682.
Argumenta, ainda, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 46751276).
Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré (Id. 46774902).
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Juntou aos autos selfie e mensagens de celular que comprovariam a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Não juntou a TED ou outro comprovante de pagamento de valores à parte autora (Id. 49086716).
Instada a se manifestar (Id. 49498820), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 51826386).
Intimada a juntar o contrato e a TED aos autos (Id. 52090187), a ré se manifestou nos autos (Id. 53865618).
Intimada pelo Princípio da Cooperação a juntar o seu extrato bancário aos autos (Id. 55839769), a parte autora ficou silente.
Determinada a quebra do sigilo bancário da parte autora via sisbajud do período de 01/01/2023 a 01/03/2023 (Id. 59234720).
Juntado aos autos o resultado da quebra de sigilo (Id. 65985239). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto nos contratos de empréstimos consignados n.º 261311682, no valor de R$ 1.162,16 (mil cento e sessenta e dois reais e setenta e dezesseis centavos), a ser pago em parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Id. 49086716 possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato (Id. 49086720).
E ainda através da quebra do sigilo bancário da autora foi encontrada a transferência no valor de R$ 1.162,16 (mil cento e sessenta e dois reais e setenta e dezesseis centavos), mesmo valor apresentado pela ré em sua contestação, anterior à quebra de sigilo, conforme print de tela abaixo da fl. 2 do Id. 49086716.
Extrato da conta bancária da requerente: Valor apresentado pela ré em sua contestação: Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sido beneficiada.
Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23).
Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu.
A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital.
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa-se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas.
Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé.
Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais.
Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:10
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSUE COELHO LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE COELHO LOPES - CPF: *96.***.*98-04 (AUTOR).
-
20/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-37.2022.8.18.0032
Jose Ribamar de Sousa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 15:51
Processo nº 0761284-58.2021.8.18.0000
Antonia Alves de Moura
Municipio de Aroazes
Advogado: Maria Clara Rodrigues Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2021 20:14
Processo nº 0802800-84.2025.8.18.0140
Emanoel Martins de Sousa
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Olavo Costa de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 17:38
Processo nº 0805896-60.2024.8.18.0167
Railana Gisnele Machado de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: George Wellington da Silva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2024 10:18
Processo nº 0801707-46.2024.8.18.0003
Anatalia Rodrigues de Abreu
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 14:33