TJPI - 0805609-97.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:56
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 04:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805609-97.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO FONTES IBIAPINA EXECUTADO: KEYLLA REJANE ALMEIDA MELO SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO FONTES IBIAPINA em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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