TJPI - 0815676-81.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0815676-81.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DEUZELINA DE SOUZA EXECUTADA: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
O Banco do Brasil S.
A., parte executada neste feito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Maria Deuzelina de Souza.
Depósito judicial promovido pela executada (Id. 67946562).
A executada sustenta, em suma, que há excesso executivo, e que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 10.866,19 (dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) (Id. 68168274).
Instada a se manifestar, a exequente afirmou que concordava com os valores apurados pela executada (Id. 70618381). É o relatório.
Decido.
Ante a concordância de ambas as partes, homologo os cálculos da executada, no importe de R$ 10.866,19 (dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente no pagamento dos honorários do patrono da executada, no importe de 10% sobre o excesso executivo cobrado.
Lembro que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbenciais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
No mais, como já houve o depósito judicial do valor da condenação, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, observadas as quantias de R$ 9.878,35 (nove mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e R$ 987,84 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente, ambos acrescidas dos devidos ajustes legais.
Que a Secretaria observe os dados bancários indicado na petição do Id. 70618381.
Finalmente, que a importância de R$ 7.648,20 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) seja restituída à executada Banco do Brasil S.A.
Que a executada informe os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o saldo remanescente lhe seja restituído.
Custas pagas (Id. 5209983).
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
20/11/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:14
Baixa Definitiva
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20/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 09:34
Conclusos para o Relator
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10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA DEUZELINA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:21
Conclusos para o Relator
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10/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DEUZELINA DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:39
Conhecido o recurso de MARIA DEUZELINA DE SOUZA - CPF: *02.***.*70-00 (APELANTE) e provido em parte
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20/07/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 21:56
Conclusos para o Relator
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28/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DEUZELINA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2021 09:31
Recebidos os autos
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01/07/2021 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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