TJPI - 0802800-54.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802800-54.2024.8.18.0032 APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
16/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806741-18.2020.8.18.0140
Francisco Antonio Scarcela Leite
Odontoprev S.A.
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 14:26
Processo nº 0823261-53.2020.8.18.0140
Alexandro da Silva Rocha
Klerisson Farias Marques
Advogado: Odonias Leal da Luz Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0001126-70.2007.8.18.0032
Antonia Silva Se
Carlota Adalgisa de Moura
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 21:32
Processo nº 0031576-06.2018.8.18.0001
Michelle Pereira Sampaio
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Michelle Pereira Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2018 08:49
Processo nº 0802800-54.2024.8.18.0032
Creuza Maria da Conceicao Almeida
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2024 22:14