TJPI - 0800854-87.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
29/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800854-87.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP REU: ITATIANA JOYCE DE OLIVEIRA VALERIO e outros DECISÃO Com a finalidade de sanear o referido processo, primeiramente, cabe registrar que somente pode ser parte autora nos Juizados a pessoa física e, excepcionalmente, a pessoa jurídica quando revestida da condição de micro, empresa de pequeno porte ou optante pelo SIMPLES.
Condição esta que não se presume.
São claros nesse particular os dispositivos legais atinentes à espécie, como é o caso do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e arts. 3º e 74 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Nesse sentido, o ENUNCIADO 135 – FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Não se constituindo nem de ME e nem de EPP, não pode a parte requerente litigar no polo ativo da relação processual.
Compulsando os autos, verifico, que a parte autora não traz ao processo em epígrafe documentação atualizada suficiente para comprovação de sua constituição como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Na espécie, a autora, se não for optante do SIMPLES ou não comprovar sua QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA, não pode ser considerada com microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não possui qualidade de parte para atuar nos Juizados Especiais.
Dessa maneira, determino que seja INTIMADA a parte autora/exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, comprovando que possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda (com documentação atualizada), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar os seguintes documentos: 1.
Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local. 2.
Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro. 3.
Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. 4.
Os atos constitutivos da empresa que, porventura, ainda não tenham sido apresentados.
Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
15/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
15/04/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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