TJPI - 0803334-16.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
12/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803334-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos,
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições no julgado, notadamente quanto à validade do contrato de adesão à cesta de serviços bancários, à ausência de comprovação da contratação e à existência de danos morais decorrentes da indevida supressão de valores de sua conta bancária.
Contrarrazões em Ids. nº 74502820.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso em tela, a sentença embargada foi clara e fundamentada, apreciando todos os pontos relevantes da controvérsia.
Foi reconhecida, com base na prova documental (termo de adesão juntado sob IDs n. 63886516, 63886521, 63886517 e 63886519), a validade do contrato firmado entre as partes, evidenciando a ciência e anuência do embargante quanto às cobranças contestadas.
O decisum enfrentou expressamente a tese de ausência de contratação válida, afastando a alegação de vício de consentimento com base na documentação constante dos autos, além de justificar, com amparo em jurisprudência e nos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda, a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Quanto à multa por litigância de má-fé, também houve devida fundamentação, inclusive com menção à reiteração de demandas semelhantes pelo autor e à conduta processual de alteração da verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II e III do CPC.
Assim, os argumentos apresentados nos embargos não evidenciam qualquer vício na sentença, mas mero inconformismo com o desfecho da demanda, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito, sob pena de indevida reiteração recursal e violação à celeridade e segurança jurídica.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES , por não se verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida.
Diante disso, mantenho todos os termos fixados na sentença.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0803334-16.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:58
Outras Decisões
-
26/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-59.2020.8.18.0064
Valmir Alves da Costa
Estado do Piaui
Advogado: Ramon do Nascimento Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 08:35
Processo nº 0856550-69.2023.8.18.0140
Luiz Gonzaga Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 10:59
Processo nº 0800872-57.2021.8.18.0102
Elinelda Pitombeira da Silva
Inss
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2021 23:20
Processo nº 0860180-36.2023.8.18.0140
Paulo Jose de Araujo Duarte
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2023 18:40
Processo nº 0805327-82.2020.8.18.0140
Ivonete Maria Andrade Rego Furtado
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 13:17