TJPI - 0800657-30.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800657-30.2022.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: JOSE MARIA DOS SANTOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FIXADO EM IRDR.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DOS SANTOS, ora embargado, nos seguintes termos: (…) Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos. (Id.
Num. 24020345).
A parte embargante (aclaratórios ao Id.
Num. 24766159) aponta omissão na decisão embargada, uma vez que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a alegação de prescrição trienal suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação.
Argumenta que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em 04/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 05/2022, configurando, assim, a incidência da prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Ressalta que, por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício, e requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição dos pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id.
Num. 25446581), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
Não obstante, sabe-se que “as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023).
No mesmo sentido, cito o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR.
PRAZO APLICÁVEL.
AÇÕES.
TRÊS ANOS.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a pretensão de exigir contas referente às ações deve seguir o prazo prescricional trienal. 2.
Ainda que o pedido não seja propriamente para restituição de eventuais dividendos, mas sim para pagamento das ações "de acordo com o valor devido pela liquidação do título", importante delimitar a responsabilidade temporal da instituição financeira. 3.
Tendo em vista que a parte suscitou no recurso especial a questão relativa à prescrição, é possível a análise em todas as suas vertentes, até porque, por ser matéria de ordem pública, dela se pode conhecer de ofício e não se sujeita à preclusão temporal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.645/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
Dito isto, a parte embargante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição trienal dos pleitos autorais.
Com efeito, este e.
Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. (…) 2.
Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0759842-91.2020.8.18.0000 – Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Tribunal Pleno – Data 27/06/2024).
Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, à época decano desta e.
Corte de Justiça, apresentou, com clareza e precisão, os fundamentos necessários à superação das divergências interpretativas até então existentes quanto à aplicação da norma jurídica no âmbito deste Tribunal, promovendo a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e contribuindo para a segurança jurídica e a racionalização do trâmite processual.
Vejamos o trecho do voto condutor: (…) Pensando nisso, antevejo a possibilidade de se definir como data inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto da prestação referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela pessoa analfabeta.
Há de se ter em mente que o negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) questionado na ação originária afeta o direito da parte supostamente prejudicada de forma contínua, eis que as parcelas referentes ao acordo são descontadas mensalmente dos seus proventos.
Assim, somente a partir do fim do contrato, ou seja, do último desconto, é que a relação jurídica se extingue, sendo razoável, portanto, admitir que a partir da citada data passe a parte interessada, diante da sua inação, a sofrer a perda do direito de exigir uma declaração de que inexiste o negócio jurídico questionado, e, consequentemente, uma possível reparação decorrente dos descontos baseados em contrato inexistente/nulo. (fl. 13 do acórdão do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).
Portanto, tratando-se a demanda de relação jurídica fundada em contrato de empréstimo consignado, impende observar que a tese firmada como de observância obrigatória por esta e.
Corte, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto efetuado em folha, por se tratar do momento em que se torna manifesta a lesão ao direito subjetivo da parte autora.
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato aqui em análise foi descontada em 04/2019 (extratos ao Id.
Num. 23220451 Pág. 05), e a ação ajuizada em 05/2022, não há que se falar em prescrição total, ou mesmo na prescrição parcelar.
Assim, inexiste prescrição dos pleitos autorais in casu.
Forte nessas razões, conheço e acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação, mantendo-se, contudo, o resultado anteriormente proferido.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800657-30.2022.8.18.0043 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: JOSE MARIA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24777391), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:37
Juntada de petição
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05/05/2025 16:44
Juntada de petição
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*50-72 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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