TJPI - 0824329-38.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:44
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824329-38.2020.8.18.0140 APELANTE: JOSE ELMAR DE MELO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO, JOAQUIM CALDAS NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer com pedido de revisão de valores vinculados ao PASEP.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Extinção do feito por ausência de recolhimento das custas.
Recurso parcialmente provido para autorizar parcelamento ampliado das custas iniciais e preparo.
I.
Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade da justiça e concessão de parcelamento em 12 vezes.
A parte autora alegou impossibilidade de pagamento à vista em razão de doença grave, postulando a gratuidade ou o pagamento ao final ou parcelado em até 30 vezes.
II.
Questão em discussão: i) Se é possível a concessão de gratuidade da justiça diante da documentação apresentada; ii) Se é cabível o parcelamento das custas em número superior ao originalmente fixado; III.
Razões de decidir: A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC, o que não restou plenamente evidenciado nos autos.
Contudo, o laudo médico comprova que o autor é portador de neoplasia maligna, com gastos contínuos, o que justifica a flexibilização no modo de pagamento das custas.
O valor elevado das custas, da ordem de R$ 8.351,88, autoriza temperamento da regra do art. 485, IV, do CPC, em nome do princípio do acesso à justiça.
O art. 98, §6º do CPC admite parcelamento das custas, cabendo ao magistrado fixar o número de parcelas conforme as peculiaridades do caso concreto.
A boa-fé do autor, que solicitou expressamente a ampliação do parcelamento, recomenda a concessão da medida, como forma de compatibilizar o dever de pagar com sua situação de saúde e renda.
IV.
Dispositivo e tese: Dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento regular do feito, com parcelamento das custas processuais iniciais e do preparo recursal em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento da gratuidade da justiça não impede o parcelamento das custas iniciais, quando comprovada a incapacidade financeira parcial do autor, nos termos do art. 98, §6º, do CPC." "2.
O valor elevado das custas judiciais pode autorizar a ampliação do número de parcelas como forma de viabilizar o acesso à jurisdição." "3. É possível incluir o preparo recursal no parcelamento das custas processuais, desde que requerido oportunamente e autorizado judicialmente." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ ELMAR DE MELO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de revisão dos valores da conta vinculada ao PASEP, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas em 12 parcelas, tendo a parte autora sido regularmente intimada para comprovar o pagamento da primeira.
Diante da inércia quanto ao recolhimento, extinguiu-se o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.
Nas razões recursais, o autor alega ser portador de neoplasia maligna, necessitando de tratamento contínuo e dispendioso, o que compromete sua capacidade financeira para suportar, de imediato, os custos do processo.
Requer, portanto, a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas em 30 vezes ou o pagamento ao final da demanda.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a regularidade da sentença, ressaltando que o apelante não apresentou documentação hábil para a concessão da gratuidade nem cumpriu a decisão que autorizava o parcelamento em 12 parcelas.
Defende, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não houve recolhimento do preparo, contudo o mérito do apelo consiste, justamente, na análise da gratuidade da justiça em favor do apelante.
Será, portanto, nesse momento, que será aferido se há a dispensa ou não do preparo.
Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que os mesmos se encontram preenchidos, razão pela qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 MÉRITO A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais encontra respaldo no artigo 485, IV, do CPC.
Todavia, essa regra deve ser aplicada com temperamentos, especialmente quando há elementos que evidenciam a impossibilidade momentânea da parte em cumprir integralmente a obrigação, e ela manifesta a intenção de adimplir o valor de forma parcelada.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o apelante é portador de câncer, conforme laudo médico oficial, circunstância que justifica despesas elevadas e contínuas com tratamento de saúde, comprometendo sua capacidade financeira para quitar de pronto as custas do processo. (ID 23910535 e ID 23910560) Embora o juízo de origem tenha deferido o parcelamento em 12 vezes, tal número mostrou-se excessivamente restritivo diante da condição financeira e de saúde alegada e minimamente demonstrada.
No caso em exame, observa-se que o valor das custas judiciais foi inicialmente calculado com base no valor da causa atribuído à demanda (R$ 158.271,02), resultando em montante superior a R$ 9.000,00.
Posteriormente, o autor apresentou planilha de cálculo atualizada, elaborada por contador com inscrição regular no CRC, demonstrando que o valor correto a ser considerado para fins de atualização do PASEP seria de R$ 129.394,08, o que implicaria em custas ainda consideráveis, da ordem de R$ 8.351,88.
Tais valores são elevados, especialmente para pessoas com renda comprometida com despesas médicas de alta complexidade, como no caso do apelante, que é acometido por neoplasia maligna.
Diante de valores expressivos de custas e da ausência de gratuidade da justiça, é dever do Judiciário flexibilizar a forma de pagamento, permitindo o parcelamento em número razoável de vezes.
Isso visa evitar que o alto custo de ingresso da ação funcione como verdadeiro óbice ao direito de acesso à jurisdição, sobretudo quando a parte demonstra disposição em adimplir os valores, embora de forma escalonada.
Destaca-se que o autor, ao invés de descumprir a decisão, pleiteou a ampliação do número de parcelas, o que evidencia sua boa-fé e desejo de cumprir a obrigação de forma compatível com sua realidade econômica. (ID 23910665) O artigo 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais, não estabelecendo limite fixo de parcelas, cabendo ao magistrado graduar a obrigação conforme as peculiaridades do caso concreto.
Assim, diante da documentação médica constante nos autos, mostra-se razoável autorizar o parcelamento em até 20 parcelas mensais e sucessivas, como forma de preservar o direito de acesso à justiça sem eximir o autor de seu dever de custear o processo.
Inviável, no caso, a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da ausência de comprovação mais robusta da situação financeira do requerente, o que impede a aplicação da presunção legal de hipossuficiência de forma absoluta.
Contudo, a gravidade do quadro de saúde, associada ao pedido de parcelamento das custas, autoriza mitigação dos efeitos do indeferimento da gratuidade, por meio da concessão do parcelamento ampliado, como forma de compatibilizar o dever de pagar com o direito de acesso à justiça.
Dessa forma, indefere-se a gratuidade da justiça, mas defere-se o pedido de parcelamento das custas em 20 vezes mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 dias, como condição de validade da distribuição.
O valor parcelado compreenderá tanto as custas iniciais quanto o preparo recursal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento regular do feito, com autorização de parcelamento das custas processuais iniciais e do preparo recursal em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de JOSE ELMAR DE MELO CARVALHO - CPF: *78.***.*35-04 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824329-38.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ELMAR DE MELO CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0824329-38.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] APELANTE: JOSE ELMAR DE MELO CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:48
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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