TJPI - 0811529-02.2025.8.18.0140
1ª instância - Central de Inqueritos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:31
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ gabinete da VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA AV.
JOÃO XXIII, 466, SANTA ISABEL, TERESINA, CEP. 64045-970 PROCESSO Nº 0811529-02.2025.8.18.0140 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES ACUSADO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Vistos estes autos em plantão hoje. 1.
Trata-se do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, Processo nº 2000184-77.2019.8.11.0064, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis - MT, já qualificado nos autos que deram origem à ordem, acompanhado por seu Defensor, com fundamento no art. 13 da Resolução CNJ nº 213/15, que determina a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial. 2.
O escopo dessa medida é, sem dúvida, prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, conforme previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 3.
Inicialmente, deixo consignado que foi realizada a audiência de custódia.
O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se em audiência, conforme termo gravado em mídia, que se encontra em anexo. 4.
No âmbito local, o Provimento Conjunto Nº 06/2018 determinou: § 5º.
Também caberá à Secretaria de Segurança do Estado, no mesmo prazo e horários do caput deste artigo, encaminhar ao magistrado competente para as audiências de custódia as pessoas presas em cumprimento a ordem judicial, exclusivamente para serem ouvidas sobre eventual tortura, a fim de serem adotadas as providências do art. 8º deste Provimento Conjunto, e a determinação de recolhimento do preso no estabelecimento penal adequado. § 6º.
Nos casos do § 5º, adotadas as providências ali previstas, deverá ser comunicada a realização da audiência para o juízo da ordem de prisão, no prazo de 24 horas. 5.
Afasta-se, assim, qualquer atribuição deste juízo acerca da análise da necessidade da prisão, cabendo tão somente perquirir eventual prática de maus-tratos quando da sua realização. 6.
No caso em espécie, consoante se vê pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 71785953) e pelas declarações do próprio apresentado PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, não se visualiza qualquer indicativo da prática de tortura. 7.
Entretanto, paira dúvidas quanto a pessoa a ser presa, em cumprimento ao mandado de prisão nº 2000184-77.2019.8.11.0064.01.0004-26, e o conduzido a audiência de custódia. 8.
O Ministério Público opinou pela revogação do mandado de prisão, em face da possibilidade de homônimos. 9.
Em assistência ao autuado, a Defensoria Pública Estadual requereu a não homologação da prisão, com a concessão da liberdade ao conduzido. 10.
Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, esse Juízo plantonista não dá cumprimento ao mandado de prisão nº 2000184-77.2019.8.11.0064.01.0004-26, com intuito de que seja verificada com maior acuidade a identificação do ora conduzido, bem como IMPONHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar o cumprimento dos atos judiciais, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; b) proibição de deixar a Comarca de Teresina/PI, sem prévia autorização do Juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h às 06h da manhã, nos dias úteis e aos finais de semana e feriados; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres; e) Proibição de frequentar o local onde se deram os fatos; e f) Não praticar outros delitos. 11.
Determino que seja oficiado o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT para conhecimento desta decisão e para as providências que entender cabíveis. 12.
Publique-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Data e assinatura eletrônicas.
Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.
Atuando na Vara Núcleo de Plantão Teresina. -
23/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 11:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/04/2025 11:30
Determinada diligência
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16/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:26
Juntada de ata da audiência
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05/03/2025 13:52
Juntada de comprovante
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05/03/2025 12:53
Expedição de Alvará de Soltura.
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05/03/2025 12:50
Juntada de ata da audiência
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04/03/2025 15:44
Determinada diligência
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04/03/2025 15:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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04/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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04/03/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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