TJPI - 0004220-17.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 10:44
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:44
Expedição de intimação.
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27/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004220-17.2012.8.18.0140 RECORRENTE: MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 20840026, interposto nos autos do Processo 0004220-17.2012.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 129 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1- O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 129. 2- Estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores em precedentes qualificados, é necessária a realização do juízo positivo de retratação, para estabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado. 3- Juízo de retratação positivo para reduzir a pena da apelante Michelle do Livramento Oliveira da Silva.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, id. 20136037, porém, de ofício, se estendeu os efeitos da decisão do acórdão, id. 14119672, aplicando a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, que havia sido concedida a Michele, também para o Recorrente Francisco, conforme ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DETRAÇÃO PENAL NÃO REQUERIDA.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CORRÉU QUE NÃO FOI PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1- Inexiste omissão no acórdão embargado no tocante a aplicação da detração da pena, pois além dessa matéria ter sido aventada somente em sede de aclaratórios, como inovação recursal, não estando este tribunal obrigado a examiná-la, é da competência do juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210 /84. 2- Constatado que o corréu se encontra da mesma situação fática-processual da embargante, deve ser estendido a ele os efeitos da decisão, em juízo de retratação, que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 3- Embargos rejeitados.
Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão colegiada de acórdão de Id 14119672 para reduzir a pena do corréu.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço dos embargos opostos por MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA para REJEITÁ-LOS e, não conheço dos embargos opostos por FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA ante sua ilegitimidade, contudo, de ofício, estendo os benefícios do juízo de retratação positivo de Id 14119672 para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando ao corréu FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA a pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Adotem-se as providências necessárias para verificar se houve trânsito em julgado da condenação em relação a FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA.
Em caso afirmativo, certifique-se o trânsito em julgado e, preclusas as vias impugnativas, expeça-se guia de execução constando a pena adotada nesta decisão. nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 33, §2º, do CP e Súmula Vinculante 59 do STF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido, conforme id. 21343184. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A Recorrente aduz violação ao art. 59 do CP e Súmula Vinculante 59 do STF, pois, apesar de o acórdão vergastado ter reconhecido o tráfico privilegiado e a consequente diminuição da pena, manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, mesmo que todas as circunstâncias judicias prevista no art. 59 tenham sido consideradas neutras, contrariando a Súmula Vinculante 59.
Acrescenta que, em que pese ter sido valorada negativamente as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, elas não são óbice a concessão da Súmula Vinculante 59, que exige apenas que os do art. 59 do CP não sejam negativos, razão pela qual requer seja reformada a decisão para aplicar o regime inicial aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Acórdão vergastado, id. 20136037, assevera que o regime inicial para cumprimento da pena independe do quantum imposto, haja vista a presença de circunstâncias judicias desfavoráveis da Recorrente Michele, o que fundamenta a aplicação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como impede a substituição da pena corporal por pena alternativa, in verbis: Ocorre que, embora já tenha sido, por duas vezes, explicitado que o regime inicial de cumprimento da pena independe do quantum imposto, pois motivado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a embargante opôs novos embargos requerendo a realização da detração do tempo de prisão provisória.
Analisando os presentes autos, vislumbra-se que a pretensão trazida pelo embargante se trata, em verdade, de inovação recursal, visto que não foi formulado pedido de detração penal em sede de apelação ou nos embargos anteriores, razão pela qual não há que se falar em omissão no acórdão impugnado.
Com efeito, o acórdão embargado não analisou a tese de detração penal porque: a) a defesa não o requereu; b) a detração é matéria afeta ao juízo da execução, c) a execução não impactaria no regime inicial, pois, reafirmo, foi fixado por motivos diversos da quantidade da pena.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista o Tribunal tenha decidido fundamentadamente pela aplicação de regime inicial mais gravoso e pela não concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, tendo em vista a presença de circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:10
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 13:47
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 11:06
Juntada de petição
-
23/08/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 07:56
Expedição de intimação.
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06/05/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:21
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 20:44
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2024 14:45
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 14:18
Expedição de notificação.
-
15/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:04
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:57
Juntada de informação
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA (APELANTE) e provido
-
13/11/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/10/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
11/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
28/09/2023 14:51
Conclusos para o Relator
-
28/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:47
Processo Desarquivado
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28/09/2023 14:47
Juntada de petição inicial
-
28/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/09/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 20:19
Baixa Definitiva
-
02/09/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/09/2023 20:18
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
02/09/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:30
Juntada de decisão de corte superior
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22/08/2023 09:23
Processo Reativado
-
22/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:23
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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26/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:56
Conclusos para o Relator
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 22:24
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2022 22:21
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2022 12:16
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 12:16
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 12:16
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 11:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/10/2022 11:40
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2022 14:22
Conclusos para o relator
-
11/08/2022 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
04/08/2022 10:07
Juntada de
-
04/08/2022 10:06
Juntada de
-
25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:41
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2022 19:15
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 10:27
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2022 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 10:55
Conclusos para o Relator
-
06/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 11:32
Expedição de notificação.
-
22/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 10:14
Conclusos para o Relator
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19/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2022 10:02
Juntada de Petição de outras peças
-
11/02/2022 22:50
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 22:50
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 22:50
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 10:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
15/12/2021 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2021 10:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
13/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
18/10/2021 20:49
Conclusos para o Relator
-
12/10/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 14:14
Expedição de notificação.
-
24/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:09
Conclusos para o Relator
-
21/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:22
Conclusos para o Relator
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03/09/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:11
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2021 16:09
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:43
Mandado devolvido para decisão
-
06/08/2021 10:43
Juntada de Petição de mandado
-
06/08/2021 10:41
Mandado devolvido para decisão
-
06/08/2021 10:41
Juntada de Petição de mandado
-
06/08/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 00:48
Conclusos para o Relator
-
21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA em 20/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:17
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:45
Conclusos para o Relator
-
29/06/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:55
Conclusos para o relator
-
01/06/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/06/2021 16:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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31/05/2021 17:28
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
27/05/2021 13:11
Juntada de outras peças
-
25/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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