TJPI - 0803215-26.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803215-26.2022.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: MARIA DO CARMO COSTA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19536990) interposto nos autos n° 0803215-26.2022.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16507710, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4.
Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5.
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6.
Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17109106), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 19047976).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC, e ao art. 42, do CDC.
Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, do CDC, sustentando que não houve cobrança indevida, nem tampouco má-fé por parte do Recorrente, tendo em vista que as cobranças decorreram de contrato devidamente formalizado, não se verificando erro inescusável tampouco conduta contrária à boa-fé objetiva em relação à cobrança, em si mesma considerada, o que afasta a devolução em dobro de qualquer valor descontado.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: (…)”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante da similitude com o tema exposto que pode alterar a decisão recorrida, verifico os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni juris como o periculum in mora, demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da suspensão determinada no julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
03/12/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:12
Juntada de petição
-
07/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 12:08
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:20
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO COSTA - CPF: *45.***.*68-91 (APELANTE) e provido
-
05/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 14:36
Conclusos para o Relator
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803132-12.2021.8.18.0069
Adriana Moura de Sousa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2021 10:59
Processo nº 0803132-12.2021.8.18.0069
Adriana Moura de Sousa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 13:03
Processo nº 0802523-56.2024.8.18.0026
Francisca Maria de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 09:34
Processo nº 0803215-26.2022.8.18.0026
Maria do Carmo Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2022 12:05
Processo nº 0802523-56.2024.8.18.0026
Francisca Maria de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:15