TJPI - 0844188-06.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844188-06.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ALEMANHA VEICULOS LTDA.
REU: MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por ALEMANHA VEÍCULOS LTDA em desfavor de MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que em 22.02.2021 um caminhão da marca Volkswagen 8.150E Delivery, ano/modelo 2009/2009 foi levado à concessionária para reparos, voltando a apresentar problemas em 17.03.2021, sendo necessário novos reparos.
Voltaria a falhar e à oficina em 23.03.2021, ocasião em que não mais saiu da concessionária.
Narra que em 02.09.2021 a ré a contatou, condicionando a entrega do veículo a assinatura de um termo de transação com o qual não anuiu.
Dessa forma, tendo o veículo sido efetivamente entregue em 15.10.2021, requereu a reparação por danos materiais suportados pela demora.
As custas de ingresso foram recolhidas (id 22803230).
A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (id 25583828).
Citada, a parte ré ofereceu defesa em id 26263367 alegando preliminares.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade sobre os fatos, visto que sempre informou a autora de que a demora no reparo se deu por análises das peças realizadas pelo fabricante a respeito da garantia, que inclusive foi negada, mas assumido o custeio pela ré.
A parte autora ofereceu réplica em id 32953206, rebatendo as alegações da defesa e reafirmando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, tendo a autora dispensado a instrução e a ré manifestado interesse em provas orais e prova técnica indireta (id 44282373, 75233043 e 45332308).
O feito foi saneado e organizado, sem inversão do ônus probatório (id 55195366).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id 60059918).
As partes apresentaram razões finais (id 60911321 e 61985152). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise de mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
A questão controversa diz respeito a fato do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, razão pela qual a reparação civil depende da reunião de três pressupostos, a saber: o ato ilícito, o prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre estes.
A tese autoral é no sentido de que a parte ré excedeu o prazo para realização de serviço de reparo no caminhão reboque de marca Volkswagen 8.150E Delivery ano/modelo 2009/2009, chassi 9BWA952P49R933593, placa NMQ-8183, enfatizando que o veículo teve de retornar à oficina pelo menos em três oportunidades (22.02.2021; 17.03.2021 e 23.03.2021) o que tem por falha na prestação de serviço dos réus.
Segue narrando que na última entrada, isto é, em 23.03.2021, o veículo permaneceu em posse dos réus por quase seis meses, até que este o contatou para retirada sob condição de pactuação de termo de isenção de responsabilidade, o que tem por prática abusiva.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a demora se deveu à análise da peça cuja substituição se fez necessária pelo fabricante, visto que a troca se daria dentro do prazo de garantia, às expensas do fornecedor, que inclusive a indeferiu, ocasião em que a ré realizou o reparo às suas próprias expensas, de todo o processo cientificando ainda a parte autora.
Com efeito, colhe-se da documentação acostada à inicial, bem como à defesa, que o caminhão deu entrada em 17.03.2021 sob a reclamação de verificar vazamento no cano do compressor de ar (id 22803220).
Ouvido na qualidade de testemunha, visto que realizou reparos no veículo, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS relatou que a peça em questão foi substituída (id 60059920 e 60059937), e que teria ligação com o serviço inicialmente feito no compressor de ar.
Adicionou que a terceira ida do veículo à oficina teria sido pelo rompimento da peça substituída, o que atribuiu ao próprio funcionamento do veículo, e que ali se iniciou a demora, visto que o rompimento do tubo ocasionou defeitos em várias peças do motor, despesa significativa cujas tratativas sobre quem deveria arcar gerou a demora na entrega do veículo, posto que a empresa ré tentou inicialmente a cobertura da garantia com a fabricante.
Segundo os e-mails de id 26263371, que refletem as tratativas realizadas com o fornecedor da peça em questão, constata-se que a análise teve sua primeira cobrança em 19.04.2021, pouco menos de um mês após a entrada do veículo, e se arrastou até 11.06.2021, desdobrando-se na negativa de cobertura em 30.06.2021, ao fundamento de que a montagem teria ocasionado o rompimento da peça (id 26263379).
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS narrou ainda em depoimento que, após a demora nas tratativas a respeito da responsabilização do reparo, tendo recebido ordem para voltar a trabalhar no veículo, observou que nem todas as peças estariam à sua disposição, razão pela qual o procedimento de solicitá-las, aguardá-las e, para algumas, reaproveitá-las, demandou em torno de dois meses, coincidindo com a narrativa autoral (id 26263384).
Do exposto, conclui-se que a demora excessiva no reparo do veículo decorreu principalmente da recusa da ré em assumir o reparo do veículo, tentando obtê-lo a partir da garantia do fabricante, em detrimento da necessidade da empresa autora, na qualidade de consumidora, de fazer uso do veículo, o que significa transferir a este o ônus do tempo necessário à análise, quando poderia a concessionária ré realizar a tratativa de forma posterior com o fabricante por meio de ressarcimento.
Dessa forma, ainda que não haja prazo previsto no art. 32 do CDC para a reposição de peças, e que o prazo do art. 18, §1º, CDC não seja aplicável, há que enfatizar não ser razoável a transferência de toda a demora do fabricante nos ombros do consumidor, que acumulou quase duzentos dias.
Logo, houve falha na prestação de serviço pela empresa ré, ante a manutenção do veículo sob sua posse por prazo desarrazoado, unicamente buscando se isentar de despesas que se encontram absorvidas no risco natural ao qual o negócio se sujeita.
Agrava a conduta da parte ré a tentativa presenciada por JEFFERSON TRANQUEIRA DE SOUSA (id 60059923) de se isentar de responsabilidade por meio de cláusula em termo constante em id 22803224, nula de pleno direito nos termos do art. 51, I e III, CDC, veja-se: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis [...]; III - transfiram responsabilidades a terceiros”.
Logo, está configurado o ato ilícito praticado pela parte ré.
No que pertine ao prejuízo experimentado, depôs JEFFERSON TRANQUEIRA sobre a dificuldade experimentada pela empresa autora, uma vez que o caminhão-reboque parado na oficina ré tinha por funcionalidade precisamente a movimentação (reboque) de veículos entre as concessionárias do grupo econômico entre cidades do Piauí e Maranhão, serviço que foi suprido a partir da contratação de reboques particulares, despesas comprovadas por meio das notas fiscais constantes nos ids 22803225 e 22803226, emitidas durante o período do reparo e que somam exatamente o importe cobrado.
Dessa forma, restou comprovado o prejuízo material sofrido pela empresa autora, o qual deve ser ressarcido, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, bem como arts. 186 e 927 do CC.
Por oportuno, o depoimento denota, a um só tempo, também o nexo causal entre o prejuízo material suportado pela autora e a conduta do réu, visto que foi a excessiva demora na liberação do veículo que atraiu a necessidade de ter o serviço prestado por terceiros.
Em tempo, a tese do réu a respeito da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não merece prosperar, porquanto pretende reputar unicamente ao fabricante a demora no reparo do veículo, quando poderia tê-lo feito às suas expensas, para depois buscar a reparação que entendesse devida, assumindo, dessa forma, ativa participação no dano experimentado pela Autora, devendo por ele responder, portanto, solidariamente, na forma do art. 25, §1º, CDC.
Enfrentando ainda a impugnação do réu às notas fiscais juntadas pela autora, não assiste razão àquela em questionar notas que tenham sido emitidas em nome de empresas terceiras, vez que os documentos de ids 32953207, 32953208 e 32953212 denotam a existência de grupo econômico entre elas, razão pela qual o veículo, nos termos postos em audiência, era utilizado por mais de uma empresa para a sua finalidade precípua e o dano fez-se suportado por todas, embora uma só o postule, evitando o ajuizamento de múltiplas demandas para o mesmo fim.
Acolhido o pleito autoral em sua integralidade, o feito merece a procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 21.350,00 (vinte e um mil e trezentos e cinquenta reais) em favor da empresa autora, a título de danos materiais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC.
Destaque-se que a taxa legal, por definição, é a subtração entre a taxa SELIC e o índice IPCA, na forma do art. 406, §1, do CC, de forma que a partir da incidência da SELIC integralmente, resta afastado qualquer outro índice de atualização, sob pena de incorrer em bis in idem.
Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:33
Juntada de ata da audiência
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09/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/03/2022 15:43
Juntada de Petição de documentos
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22/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 00:43
Conclusos para despacho
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15/01/2022 00:42
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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