TJPI - 0836032-24.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836032-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WAGNER PEREIRA RAFAEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WAGNER PEREIRA RAFAEL em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificados.
A parte autora requesta a concessão da tutela de urgência antecipada, bem como, da gratuidade da justiça.
Em despacho, face a ausência de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, determinei a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, porém, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão.
Em ato subsequente, indeferi o pedido de gratuitidade da justiça, determinei a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, porém requereu a extinção da presente demanda.
Decido.
No caso em análise, parte autora foi intimada para recolher o pagamento prévio das custas iniciais, ante o inferimento da justiça gratuita, porém requereu a desistência da lide..
Sabe-se que o processo é uma sequência de atos processuais legalmente estruturados em uma ordem cuja obediência é necessária para que a prestação jurisdicional seja implementada de forma eficaz e congruente com o estado em que se encontra o conflito judicial.
Por isso, é preciso a presença dos pressupostos de admissibilidade da ação, e o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, a ausência do referido pressuposto impõe a extinção, bem como, o cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC, que.
No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, porém permaneceu inerte, fato que impõem o seu indeferimento, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: - “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desse modo, ausente o recolhimento devido das custas iniciais, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836032-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WAGNER PEREIRA RAFAEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos,etc.
Foi concedido prazo para o autor comprovar sua hipossuficiência, todavia, este não juntou qualquer documento capaz de atestá-la.
Em decorrência da falta de elementos que evidenciem que a parte demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando-a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/04/2025 22:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836032-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WAGNER PEREIRA RAFAEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos,etc.
Foi concedido prazo para o autor comprovar sua hipossuficiência, todavia, este não juntou qualquer documento capaz de atestá-la.
Em decorrência da falta de elementos que evidenciem que a parte demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando-a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER PEREIRA RAFAEL - CPF: *01.***.*71-53 (AUTOR).
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24/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA RAFAEL em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:01
Outras Decisões
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31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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