TJPI - 0833180-61.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0833180-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA BENEDITA PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 20 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
20/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0833180-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA BENEDITA PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais", ajuizada por Maria Benedita Pereira Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia a devolução de valores descontados de sua conta bancária sem a devida autorização e indenização pelos supostos danos morais decorrentes dos alegados descontos indevidos.
Foi proferido despacho (ID nº 66739013), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de suprir omissões relevantes e apresentar documentos indispensáveis ao regular processamento da ação.
Em face do despacho de emenda, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando desconstituir a decisão que determinou o saneamento da inicial.
Contudo, o recurso foi analisado e não foi conhecido.
Apesar da manutenção do comando judicial, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito em questão deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial.
Mesmo após a rejeição do recurso, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial nos moldes estabelecidos.
Conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar a emenda à inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta a extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, TJDFT, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Assim, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 13 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 13:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 16:30
Expedição de Informações.
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10/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:53
Declarada incompetência
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24/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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