TJPI - 0800143-95.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINI DE PAULA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de NEURIALAN DE PAULA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de CORINA DE PAULA LIMA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEURIALAN DE PAULA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINI DE PAULA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CORINA DE PAULA LIMA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800143-95.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico, Padronizado, Eletiva, Urgência] AUTOR: CORINA DE PAULA LIMA ARAUJO e outros (3) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO
Vistos...
Considerando manifestação da parte de ré (ID 70604757), nos seguintes termos: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada de comprovante de cumprimento da liminar deferida em favor da Requerente. (grifado).
Considerando a interposição/comunicação de agravo por instrumento (ID 70767186) para atacar a decisão (ID 70451061) que deferiu tutela provisória.
Decido.
Em primeiro lugar, as disposições da Lei Nº 12.153/2009 são neste sentido: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Ademais, o entendimento do FONAJE, sobre o cabimento de agravo, é nessa esteira: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
A doutrina processualista cível assevera que a providência de comunicar a interposição de agravo por instrumento ao juízo de piso tem o condão de possibilitar a retratação deste, nos seguintes termos: O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em três dias, a juntada, aos autos do processo, da cópia da petição recursal, com a relação dos documentos que a instruíram, e, ainda, o comprovante de sua interposição (art. 1.018, caput e § 2º).
Essa diligência não tem o objetivo de intimar a parte contrária, porque sua cientificação será promovida diretamente pelo tribunal (art. 1.019, II).
Sua função é apenas de documentação e, também, serve como meio de provocar o magistrado ao juízo de retratação (art. 1.018, § 1º), que, se ocorrido, tornará prejudicado o agravo. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1308).
Desse modo, considerando a comunicação da interposição de agravo e a ausência de pedido de reconsideração, nesse momento processual não se verifica fundamento para levar este Juízo a mudar o posicionamento já explanado na decisão retro.
Por esta razão, mantenho incólume a decisão e determino o prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, tendo em vista a manifestação da parte ré (ID 70604757), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a tutela antecipada foi ou não cumprida, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Tesina - PI -
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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