TJPI - 0806771-02.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:35
Juntada de petição
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26/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806771-02.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA SEM PREVISÃO LEGAL.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar de Tutela de Urgência Cautelar, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a por litigância de má-fé com multa de 10% sobre o valor da causa, além do pagamento de indenização à parte ré no valor de um salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora; (ii) definir se é juridicamente válida a condenação da parte autora ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo, à revelia de prova de dano ou previsão legal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A simples propositura da ação não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária, sendo manifestação legítima do direito de ação constitucionalmente garantido.
A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e de prejuízo concreto à parte adversa, conforme o disposto no art. 80 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito, e sua superação depende de prova robusta da má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.
A condenação à indenização no valor de um salário-mínimo carece de respaldo legal, por ausência de tipicidade sancionatória, afrontando o princípio da legalidade estrita que rege a aplicação de sanções processuais.
A decisão recorrida contraria entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 243, o que autoriza o provimento monocrático com base no art. 932, V, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa e de prejuízo processual à parte adversa, não sendo cabível em razão exclusiva da improcedência do pedido.
A condenação a indenização pecuniária desvinculada de prova de dano e de previsão legal específica viola o princípio da legalidade estrita e deve ser afastada.
A boa-fé processual se presume, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca, a má-fé da parte adversa para justificar a aplicação de sanções processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 86, parágrafo único, e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.12.2021; STJ, REsp 1.812.907/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 243. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JOSÉ PRUDÊNCIO DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, que negou provimento aos pedidos da parte Autora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização para a parte demandada, ora banco panamericano s/a, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, conforme cito: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora banco panamericano s/a, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que, como parte Autora na demanda, apenas exerceu o seu direito de ação, que não agiu com má-fé, apenas buscou a via judicial com intuito de alcançar um direito que entendia devido.
Ademais, alega que, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elemento atinente à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu.
CONTRARRAZÕES: em ID. 23622570. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente com base no art. 932 do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
A controvérsia trazida nos autos restringe-se à validade da imposição de penalidade por litigância de má-fé à parte autora/apelante, bem como à condenação acessória de indenização correspondente a um salário-mínimo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira Apelada. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que a consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, não existe previsão legal expressa que autorize o magistrado a arbitrar, de ofício ou a requerimento da parte, condenação pecuniária sancionatória no valor de um salário-mínimo, fora das hipóteses de danos morais ou materiais devidamente provados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao repelir condenações dessa natureza, por ausência de tipicidade legal e violação ao princípio da legalidade estrita no campo das sanções processuais.
A esse respeito, bem resume o entendimento o seguinte julgado: "A indenização por litigância de má-fé tem previsão no art. 81 do CPC, condicionada à comprovação de prejuízo à parte contrária e de conduta dolosa.
A imposição de valor fixo, desvinculado de prova e fundamento legal, configura excesso e deve ser afastada." (STJ – REsp 1.812.907/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27/02/2020) Portanto, a condenação ao pagamento de indenização no valor correspondente a um salário-mínimo mostra-se manifestamente indevida, pois não encontra amparo legal, tampouco restou demonstrado nos autos qualquer dano real, concreto e mensurável que justifique tal imputação.
Assim, é imperioso não apenas o afastamento da multa por litigância de má-fé, como também da condenação ao pagamento de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo, restabelecendo-se o equilíbrio processual e a estrita observância das normas legais aplicáveis.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como para excluir a condenação ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:41
Conhecido o recurso de JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO - CPF: *63.***.*85-34 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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