TJPI - 0803115-45.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803115-45.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA FERREIRA VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Custas devidas pelo promovido em 50%, na forma do artigo 90, §2º, do CPC.
Autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte BANCO BRADESCO S.A., por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 25 de junho de 2025.
DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:33
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 17:33
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 13:53
Juntada de cálculo judicial
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803115-45.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA FERREIRA VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: FRANCISCA FERREIRA VIANA Endereço: Rua Projetada, S/N, São João, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários contratuais (no importe de 50%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101317105478400000045065774 AÇÃO T.B FRANCISCA FERREIRA VIANA X BANCO BRADESCO Petição 23101317105489100000045065783 END FRANCISCA FERREIRA VIANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101317105499600000045066036 EXTRATO TARIFA BANCARIA FRANCISCA FERREIRA VIANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101317105509800000045066037 PROCURAÇÃO FRANCISCA VIANA Procuração 23101317105521300000045066038 RG FRANCISCA VIANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101317105532700000045066039 Certidão Certidão 23110309500387200000045859594 Sistema Sistema 23110313242016900000045869151 Decisão Decisão 23112016515519500000046235460 Petição Petição 23112919134457400000046988975 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 23112919134463500000046988976 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 23112919134481000000046988977 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 23112919134487200000046988978 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112919134493200000046988979 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24012312250920600000048640425 8010531-02dw-3.1587105-2 - extrato Procuração 24012312250924500000048640430 8010531-03dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312250927800000048640884 8010531-04dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312250931700000048640887 8010531-05dw-nova procuraaao bradesco 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312250936900000048640893 8010531-06dw-substabelecimento - bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312250945500000048640900 Manifestação Manifestação 24012315001232700000048653618 Réplica Tarifa Bancária MANIFESTAÇÃO 24012315001245800000048653619 Sistema Sistema 24030611391305200000050627339 Sentença Sentença 24040910592210900000051859732 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 24050213063079500000053286050 12419110_1 - PROCURAÇÃO Procuração 24050213063089000000053286051 12419110_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 24050213063099600000053286052 12419110_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 24050213063122500000053286053 12419110_1352497 - GUIA_42824324 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050213063128700000053286055 12419110_1352497_42861806 Comprovante 24050213063133900000053286056 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050213564080400000053291540 Contrarrazões a Recurso Tarifa X Francisca Ferreira MANIFESTAÇÃO 24050213564164700000053291543 Certidão Certidão 24050308260703200000053318365 Certidão Certidão 24050308270826900000053318371 Certidão Certidão 24050308282203500000053318379 Sistema Sistema 24050308291240300000053318987 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050323115600000000063880357 Decisão Decisão 24050709211900000000063880358 Sistema Sistema 24051412263800000000063880359 Petição Petição 24060119084700000000063880360 Petição Petição 24071618045100000000063880361 9930341-02dw-1cesta de serviaos Documento de Comprovação 24071618045100000000063880362 Petição Petição 24101718110500000000063880363 Petição Petição 24102815421500000000063880364 11363209-02dw-comprovante de pagamento - francisca ferreira viana Documento de Comprovação 24102815421500000000063880365 Petição Petição 24102819352400000000063880366 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24111512245400000000063880367 Sistema Sistema 24111606023900000000063880368 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121309475600000000063880369 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24121310061161500000063882844 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121809040581100000064086475 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011607312725800000064724767 Contrato de Honorários Francisca Ferreira Viana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011607312731800000064724768 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25011607341486200000064724771 Petição Alvará Francisca Ferreiar Viana 01 Pedido de Expedição de Alvará 25011607341491700000064724773 Sistema Sistema 25021221473750400000066115101 -PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 07:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/01/2025 07:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA VIANA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA VIANA em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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