TJPI - 0800271-45.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800271-45.2021.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MONSENHOR GIL, 17 de julho de 2025.
GEDEAO DE LIMA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 16:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800271-45.2021.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O embargante requer a correção de contradição no tocante a extinção da presente execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/15), “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No ordenamento jurídico brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após análise minuciosa da peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual o recebimento do recurso.
Os presentes embargos de declaração visam a correção de contradição no tocante a extinção da presente execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Salienta-se que, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
No caso dos presentes autos, entendo que merece prosperar parcialmente o pleito do embargante, no tocante a contradição apontada.
Ademais, cabe mencionar o art. 494, do CPC que menciona que a sentença poderá ser alterada por meio de embargos.
Em relação aos autos, passo a sanar a contradição apontada.
Conforme fundamentação já esmiuçada, a parte exequente deixou de proceder com as diligências para fins de substituição da parte falecida, apesar da decisão de suspensão, constante nos autos, conforme ID n.º 50687681.
Consta certidão de ID n.º 56700333, informando que a exequente deixou o prazo da decisão transcorrer sem manifestação.
De mais a mais, percebe-se que a parte exequente, inclusive, já era falecida antes da propositura da presente ação, conforme certidão de ID n.º 45978625 e ID n.º 21545910, visto que a exequente faleceu em 03/04/2019 e, somente, em 01/06/2021 foi distribuída a presente ação.
Contudo, apesar do falecimento da parte executada foi oportunizado a regularização, permanecendo o processo suspenso por 6 (seis) meses, e a parte permaneceu inerte sem realizar as diligências que lhe incumbia.
Logo, não se trata de extinção por abandono, mais pela ausência de pressupostos válidos e nos termos do art. 313, § 2º do CPC, diante da decisão proferida.
Noutro giro, importante mencionar que, já ocorria a carência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo desde do ajuizamento da ação, o que acarretaria a sua extinção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp: 2182354, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/11/2024, visto que o executado já era falecido antes da propositura da ação.
Assim, apesar da oportunizarão de correção do vício, diante da decisão de suspensão de ID n.º 50687681, a parte permaneceu inerte.
Por fim, deve ser mantida a presente sentença de ID n.º 62211954, acrescentando-se a fundamentação supra, e no dispositivo adicionado o art. 313, §2º do CPC, já referenciado na sentença, para sanar a contradição apontada, nos termos do art. 494, II, c/c art. 1.002, I, ambos do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição apontada, conforme fundamentação retro, e retificando o dispositivo da sentença (ID nº 62211954) da seguinte forma: “ Diante dos fatos e fundamentos expostos, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 313, §2º, e dos incisos IV e VI, do art. 485, ambos do Código de Processo Civil”.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2024 09:00
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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02/05/2024 21:54
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 03:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/06/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:04
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
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02/11/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 20:48
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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