TJPI - 0820402-88.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0820402-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA, em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO- DETRAN PI e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Trata-se de tutela provisória a ser apreciada neste momento processual.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora anexa (ID 74240449) a sentença de um outro processo de nº 0837339-81.2022.8.18.0140, Laudo pericial atestando a originalidade do veículo (ID 74239885), Parecer Jurídico (ID 74239889), ofício relacionado à existência de gravame registrado sobre o veículo (ID 74239886), dentre outros.
Do cotejo probatório, observa-se a existência de pendência quanto ao referido gravame, embora conste nos autos sentença proferida em juízo diverso, determinando expressamente a baixa da restrição, tem-se que a comprovação de cumprimento ainda não foi juntada a este feito.
Dessa forma, reputo necessária a comprovação da efetiva baixa do gravame pelo órgão competente, providência essencial para que este Juízo possa deliberar com segurança sobre o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia envolve prática de fraude mediante clonagem de veículo e registro indevido de alienação fiduciária.
A hipótese, portanto, enquadra-se na previsão do art. 313 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Assim, o art. 313, V, a, do CPC, atribui ao magistrado a faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação de possível fato delituoso, atribuindo-se ao juiz a prerrogativa de examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO DE SÓCIO.
NULIDADE DE ASSEMBLÉIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE.
SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 3.
Quando houver impossibilidade de concentração dos feitos em um único juízo por estar caracterizada competência absoluta de ambos os magistrados, o STJ tem decidido a favor do reconhecimento de que os dois órgãos jurisdicionais são competentes, um para decidir o tema conexo como questão principal e o outro para resolver a causa de sua competência absoluta, na qual surgiu o mesmo tema para discussão em caráter prejudicial.
Nesse caso, "Há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC/15" (AgInt no CC 156.808/AL, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). (STJ.
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 169.259 - PR 2019/0333153-3).
Logo, não obstante haja nos autos sentença proferida por juízo diverso determinando expressamente a baixa do gravame, não consta a comprovação de seu efetivo cumprimento para regularização do veículo.
Diante da ausência de tal confirmação e considerando que o art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a controvérsia estiver subordinada ao julgamento de outra causa ou à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, conferindo ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, entendo cabível o sobrestamento do feito.
Assim, com fundamento no art. 315, § 2º, do CPC, suspendo o andamento da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de viabilizar a elucidação dos fatos e a eventual resolução da pendência identificada.
Decorrido o referido prazo sem manifestação das partes quanto à apuração ou cumprimento da decisão judicial referida, o processo seguirá seu curso regular, com apreciação incidental da matéria.
P.
R.
I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
23/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0820402-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id. 74405118 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
NATHALIA MOURA DE AZEVEDO JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 10:51
Declarada incompetência
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15/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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