TJPI - 0804001-79.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 16:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804001-79.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BAMBU EXECUTADO: GONCALO TORRES DE ARAUJO LIMA JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial constante de ID 72962968, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes em ID 72962968, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Em tempo, determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
22/04/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:26
Homologada a Transação
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:52
Decorrido prazo de GONCALO TORRES DE ARAUJO LIMA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-41.2021.8.18.0037
Elvina Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2021 15:27
Processo nº 0000141-60.2011.8.18.0065
Maria Carlos da Silva Gomes
Governo do Estado do Piaui
Advogado: Mauro Benicio da Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 16:52
Processo nº 0000141-60.2011.8.18.0065
Maria Carlos da Silva Gomes
Governo do Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2011 10:00
Processo nº 0801023-76.2025.8.18.0136
Joao de Moura Neto
Fabio da Silva Lima
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 09:56
Processo nº 0800761-12.2020.8.18.0069
Goncalo Pereira de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2020 14:49