TJPI - 0804560-95.2020.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS - ME em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804560-95.2020.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: M.
P.
DA SILVA NETO COSMETICOS - ME, MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve erro material na sentença identificada pelo ID n. 60581196, pois, segundo o embargante, a sentença foi contraria, uma vez que não considerou o valor atualizado da CDA. (ID n 60985335.) Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões ID 63808549. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:36
Decorrido prazo de M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2020 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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