TJPI - 0805847-54.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:54
Processo Reativado
-
14/07/2025 11:54
Processo Desarquivado
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12/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805847-54.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA EDILEUZA ESCORCIO DE MELO RÉU(S): Apdap Prev - Assoc. de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o preparo adequado, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE.
Parnaíba, 4 de junho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:29
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 11:29
Não recebido o recurso de Apdap Prev - Assoc. de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (REU).
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13/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/06/2025 06:00.
-
06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805847-54.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA EDILEUZA ESCORCIO DE MELO RÉU(S): Apdap Prev - Assoc. de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o preparo adequado, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE.
Parnaíba, 4 de junho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:30
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE ESCORCIO DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE ESCORCIO DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805847-54.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA EDILEUZA ESCORCIO DE MELO RÉU(S): Apdap Prev - Assoc. de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que a parte requerente fora alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contribuição intitulada “CONTRIB.
APDAP PREV”.
Tal desconto fora iniciado em 09/2023 no valor inicial de R$ 30,36 (trinta reais e trinta seis centavos), sofrendo reajustes periódicos, sendo que o desconto antes do ajuizamento da ação foi no importe de R$ 32,47 (trinta dois reais e quarenta sete centavos).
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 68137515.
A parte ré por sua vez não juntou contrato ou outro documento equivalente.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigante que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que, como antecipado, ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmar a liminar deferida que determinou a suspensão dos descontos, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB.
APDAP PREV” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
APDAP PREV”, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
10/01/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/03/2025 00:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
10/01/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 00:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
10/01/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
10/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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