TJPI - 0816916-95.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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28/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EVALDO FREITAS LIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EVALDO FREITAS LIRA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816916-95.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EVALDO FREITAS LIRA EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO FORTES DE FIGUEIREDO SENTENÇA Nº 527/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EVALDO FREITAS LIRA, sob a forma de embargos à execução, apresentada em autos apartados, por meio da qual o embargante pretende resistir à pretensão formulada por ANTONIO FRANCISCO FORTES DE FIGUEIREDO, no bojo da ação principal, que tramita sob o número 0821492-68.2024.8.18.0140, a qual possui natureza jurídica de ação monitória fundada em título de crédito representado por cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sua peça inaugural, o embargante invocou os artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, asseverando que o título objeto da ação monitória seria inexigível, por ter sido emitido apenas como garantia de futura prestação de obrigação de fazer, não possuindo, portanto, liquidez, certeza e exigibilidade.
Alegou, ainda, excesso de execução, em razão da suposta cobrança de valores superiores ao originalmente pactuado.
Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução.
Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de manifestação protocolada por EVALDO FREITAS LIRA, formalmente intitulada como “Embargos à Execução”, oposta em autos apartados, por meio da qual o embargante objetiva resistir à pretensão formulada por ANTONIO FRANCISCO FORTES DE FIGUEIREDO em sede de ação monitória, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo (cheque) e o excesso de execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo e reconhecimento de gratuidade da justiça.
Todavia, impende desde logo consignar que o feito se reveste de vícios formais e substanciais que impõem a extinção do processo, por inadequação da via eleita.
Com efeito, a presente ação principal ostenta natureza de ação monitória, por meio da qual o autor busca constituir, via judicial, título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva — no caso, um cheque no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja inadimplência motivou a propositura da demanda.
Ocorre que, ao apresentar sua manifestação defensiva, o réu protocolou “embargos à execução”, com fulcro nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, confundindo, pois, os instrumentos processuais próprios de defesa.
Isto porque, conforme dispõe o artigo 702, § 2º, do mesmo diploma legal, cabem embargos monitórios como forma adequada de resistência à pretensão inicial de ação monitória, e não embargos à execução, que são próprios do procedimento executivo já consolidado com título executivo constituído.
E mais.
O equívoco procedimental agrava-se à medida que o embargante não apenas elegeu a via inadequada, como também ajuizou sua defesa em autos apartados, em dissonância com o que dispõe o artigo 702, § 2º, do CPC, segundo o qual a oposição de embargos monitórios deve se dar nos próprios autos da ação principal, após o cumprimento da ordem de pagamento ou entrega contida na fase inicial do procedimento monitório.
Apesar das impropriedades técnicas acima delineadas, é mister ponderar que a jurisprudência pátria, em consonância com os princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, tem admitido, em hipóteses análogas, o recebimento de manifestações que, conquanto nominadas ou propostas de forma inadequada, revelem de maneira clara a intenção de resistir à pretensão autoral e não causem prejuízo à parte contrária.
Com efeito, tratando-se de erro escusável, e sendo patente o propósito defensivo do réu, que claramente se insurge contra a pretensão monitória em curso, entendo cabível o aproveitamento do conteúdo apresentado nos autos apartados, com o fito de resguardar os postulados da boa-fé objetiva, da economia processual e da máxima utilidade do processo, desde que, evidentemente, tal conteúdo seja corretamente remetido e juntado aos autos principais, com a devida ciência das partes, conforme preconizado pela doutrina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE .
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUTOS APARTADOS.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
BOA-FÉ PROCESSUAL .
APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos á ação monitória devem ser apresentados nos mesmos autos, porquanto possuem natureza jurídica de defesa processual. 2.
Contudo, em consonância com a teleologia do CPC a respeito da prevalência da cooperação entre os sujeitos processuais e da pacificação social mediante resolução das crises jurídicas, o excesso de formalidade não se sobrepõe à efetividade processual, quando presentes os requisitos da fungibilidade, a saber, o oferecimento dos embargos à ação monitória dentro do prazo processual e a existência de boa-fé objetiva da embargante, demonstrada pela dúvida objetiva . 2.1.
No presente caso, malgrado tenham sido os embargos opostos em autos apartados, aplicam-se os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, razão pela qual devem ser recebidos como meio de defesa nos autos principais, mormente quando patente a intenção defensiva da embargante e ausente prejuízo à embargada, bem como porque assim se atinge a finalidade do instituto. 3 .
Apelação provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07165415020188070007 DF 0716541-50.2018 .8.07.0007, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, com consequente extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No entanto, a fim de garantir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, determino à Secretaria da Central de Processos Eletrônicos 2 que proceda à remessa integral do presente feito para os autos principais da ação monitória de número 0821492-68.2024.8.18.0140, devendo a manifestação apresentada ser recebida e processada como embargos monitórios, adequando-se formalmente ao rito previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita; Determino à Secretaria da Central de Processos Eletrônicos 2 que realize a remessa dos presentes autos à ação monitória de número 0821492-68.2024.8.18.0140, fazendo constar nos autos principais a manifestação apresentada pelo réu, para que esta seja conhecida como embargos monitórios, com a respectiva intimação da parte autora para manifestação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:12
Determinada diligência
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16/04/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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