TJPI - 0800387-22.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800387-22.2019.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DERILDO DANTAS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A. em face de DERILDO DANTAS, em que se objetiva o pagamento do débito de R$ 74.759,85 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) pelo executado.
Da análise dos autos, observo inúmeras tentativas de localização do executado para a realização de citação.
Dentre os atos, foram expedidos ofícios a empresas de telefonia, realizadas buscas a sistemas judiciais e a sistemas de restrição de crédito.
Todas indicando endereços em que o executado não era localizado.
Igualmente frustrada tentativa de arresto, conforme Certidão de ID n.º 63908491.
Brevemente relatado.
Decido.
Segundo o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), “suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
No caso dos presentes autos, malgrado tentativas de localização do executado para citação, todas restaram infrutíferas.
Assim, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início da execução sem que fosse localizado o executado, a sua suspensão é medida que se impõe, o que não importa a extinção do processo ou baixa no distribuidor, mas apenas o arquivamento provisório.
Destarte, a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC.
Nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, “decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Em síntese, diante da ausência de localização do executado para a citação, resta patente que deve haver a suspensão do presente feito, durante a qual se suspenderá também a prescrição, na forma do artigo 921, inciso III, e §2º, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DURANTE O QUAL SE SUSPENDERÁ TAMBÉM A PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com a reativação automática dos autos, tornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800387-22.2019.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DERILDO DANTAS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A. em face de DERILDO DANTAS, em que se objetiva o pagamento do débito de R$ 74.759,85 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) pelo executado.
Da análise dos autos, observo inúmeras tentativas de localização do executado para a realização de citação.
Dentre os atos, foram expedidos ofícios a empresas de telefonia, realizadas buscas a sistemas judiciais e a sistemas de restrição de crédito.
Todas indicando endereços em que o executado não era localizado.
Igualmente frustrada tentativa de arresto, conforme Certidão de ID n.º 63908491.
Brevemente relatado.
Decido.
Segundo o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), “suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
No caso dos presentes autos, malgrado tentativas de localização do executado para citação, todas restaram infrutíferas.
Assim, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início da execução sem que fosse localizado o executado, a sua suspensão é medida que se impõe, o que não importa a extinção do processo ou baixa no distribuidor, mas apenas o arquivamento provisório.
Destarte, a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC.
Nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, “decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Em síntese, diante da ausência de localização do executado para a citação, resta patente que deve haver a suspensão do presente feito, durante a qual se suspenderá também a prescrição, na forma do artigo 921, inciso III, e §2º, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DURANTE O QUAL SE SUSPENDERÁ TAMBÉM A PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com a reativação automática dos autos, tornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:57
Juntada de Informações
-
12/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:04
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 11:29
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/12/2019 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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