TJPI - 0802212-07.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802212-07.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARCIA MARGARIDA DE HOLANDA ANTUNES REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Dito isso, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 76832427) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, devidamente intimada, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 76832427).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de MARCIA MARGARIDA DE HOLANDA ANTUNES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802212-07.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARCIA MARGARIDA DE HOLANDA ANTUNES REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte ré.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802212-07.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARCIA MARGARIDA DE HOLANDA ANTUNES REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO MÁRCIA MARGARIDA DE HOLANDA ANTUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., alegando que, mesmo sendo titular de unidade de baixa renda, com histórico de consumo mensal médio de 36m³, passou a receber faturas elevadas a partir de novembro de 2023, sem justificativa plausível, com destaque para a cobrança de R$ 2.927,70 em fevereiro de 2024.
A autora alega que buscou solução administrativa, arcando com reparos e inspeções, mas não teve o problema solucionado.
Em razão do risco de corte no fornecimento de água, realizou acordo com a ré, parcelando os valores elevados em seu cartão de crédito e, posteriormente, efetuando novo pagamento de entrada em renegociação.
Ainda assim, teve o fornecimento de água suspenso em 25/04/2024, sem prévia notificação.
A audiência una foi realizada em 28/01/2025.
A ré ofertou proposta de ajustar apenas a fatura de fevereiro/2024 para a média de consumo, mas a autora não aceitou, por não contemplar os demais valores indevidamente cobrados (conforme Ata de Audiência – ID 69778191).
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a existência de vazamento interno como causa para os valores elevados.
A autora apresentou alegações finais rebatendo os pontos da defesa e reiterando a falha do serviço e o reconhecimento implícito da empresa ao propor ajuste de valores.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.A) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (9.099), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
No caso, revela-se dispensável a produção de prova pericial, devendo a preliminar ser rejeitada.
MÉRITO Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de abastecimento de água , enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
A concessionária de água, além de estar submetida ao CDC, também deve respeitar as normas da Lei n.º 8.987/95, prestando serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro (art. 6º e art. 22, CDC).
O fornecimento de água é um serviço essencial, mas sua cobrança deve ser proporcional ao consumo efetivo.
A autora comprovou residir em imóvel de baixa renda, com padrão de consumo limitado, e que arcou com custos extras para evitar a suspensão do fornecimento.
Esta condição agrava sua hipossuficiência econômica e informacional, devendo ser considerada na avaliação da prestação de serviço e dos efeitos da cobrança indevida.
Nos autos, restou demonstrado que o histórico de consumo da unidade demonstra valores totalmente discrepantes entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, oscilando de 76m³ até 238m³ — muito acima da média de 36m³.
Na audiência de instrução, a ré ofertou proposta para ajustar apenas a fatura de fevereiro/2024 à média de consumo, o que reforça o reconhecimento da cobrança excessiva, conforme bem destacado nas alegações finais da parte autora: “Ora, se os valores fossem legítimos, por que razão seriam ajustados?” (ID 70219915).
Tal comportamento evidencia que os valores cobrados anteriormente não se basearam em consumo efetivo comprovado, o que invalida o acordo firmado sob coação econômica, para evitar o corte de serviço essencial.
A empresa requerida defende, em contestação e audiência, que os valores elevados de consumo decorreram de vazamento interno no imóvel da autora, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do contrato de prestação de serviço.
A autora, por sua vez, sustenta que comunicou o aumento abrupto do consumo, que vistorias foram feitas pela própria concessionária, mas sem solução efetiva.
Relata que, somente após contratar por conta própria um profissional da construção civil, foi detectado o real problema e realizado o reparo – momento em que as contas voltaram ao patamar histórico médio de 36m³.
Desta forma, a concessionária não identificou nem solucionou o problema de forma técnica ou adequada durante o período crítico (novembro/23 a 12/fevereiro/24), bem como a autora arcou sozinha com o solução de um problema que envolvia o funcionamento do serviço público essencial.
Ressalta-se que a autora solicitou diversas visitas técnicas à empresa requerida, arcando com os valores de tais visitas, desejando solucionar o problema.
Todavia, apenas na terceira visita técnica, a segunda de forma específica para geofoneamento, realizado pela empresa ré, foi constatado na data 12/02/2024, o local exato do vazamento não aparente, qual seja, próximo ao jardim do imóvel da autora, a qual acompanhava a vistoria.
Desta forma, destaca-se que foram necessárias diversas vistorias da empresa ré para que fosse detectado o local exato do problema, demonstrando que houve falha na prestação do serviço da requerida em não detectar em tempo hábil o problema existente no imóvel da requerente, a qual solucionou de forma independente logo que teve a informação precisa da localização do vazamento, demonstrando sua boa-fé.
Com base nisso, cabe destacar que não é o simples argumento da ré de que se tratava de vazamento interno que a exime de responsabilidade, principalmente diante da ausência de comprovação técnica idônea e imparcial que confirme tal alegação, o que se agrava diante do princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, é fato incontroverso nos autos que os valores voltaram ao normal somente após a atuação direta da parte autora, o que reforça o argumento de que houve omissão da ré e falha grave na prestação do serviço, pois foram necessárias diversas vistorias, bem como duas especificamente de geofoneamento para detectar local específico do vazamento.
A concessionária, diante da reclamação de consumo elevado, tinha o dever de atuar com diligência técnica para garantir a adequação e segurança do fornecimento (art. 22 do CDC).
No entanto, como relatado pela própria autora e confirmado nos autos, foram feitas três visitas técnicas sem solução eficaz, sendo a autora orientada a buscar solução por meios próprios – o que de fato fez, pagando por serviços técnicos particulares.
Essa omissão, somada à ausência de diagnóstico eficaz por parte da empresa, configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20, §2º, do CDC: “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam...” A cobrança de valores desproporcionais, a ausência de reavaliação ou revisão concreta de faturas, e a inércia em prestar apoio técnico efetivo traduzem uma conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que invalida qualquer argumento de regularidade contratual por parte da ré.
Na audiência una realizada em 28/01/2025, a própria ré propôs ajustar a fatura de fevereiro/2024 à média histórica de consumo, o que representa reconhecimento implícito de que os valores cobrados estavam distorcidos, mesmo com os argumentos de que havia descontos anteriores.
Tal fato foi corretamente apontado pela parte autora em suas alegações finais, reforçando a incoerência entre a tese defensiva e a prática da concessionária.
Essa tentativa de acordo parcial e restrita apenas a um dos meses comprova que a própria concessionária admitiu que houve distorção nos valores cobrados, mas se recusou a fazer a correção integral, agravando ainda mais a posição de desvantagem da consumidora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos pela requerente, observo que a autora arcou com R$ 5.422,44 via cartão de crédito e R$ 600,00 em nova entrada, valores pagos para manter o fornecimento de água.
Também pagou R$ 300,00 por inspeções particulares infrutíferas, totalizando R$ 6.322,44.
A cobrança se deu em contexto de má prestação de serviço, ausência de resposta técnica satisfatória e prática abusiva (art. 39, V e X, CDC).
A devolução é devida mesmo sem prova de má-fé da ré, conforme art. 42, parágrafo único, CDC, devendo se dar na forma simples.
O valor é líquido e certo, devidamente comprovado por documentos juntados pela própria autora.
Além da devolução dos valores pagos em acordo, observa-se que as faturas dos meses de novembro, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024 também apresentaram consumo incompatível com o histórico da unidade, chegando a 238m³, 190m³ e 120m³, respectivamente, quando a média habitual era de 36m³.
A parte ré não pode impor a cobrança de tais valores por consumo não utilizado pela autora e que não foi solucionado em tempo hábil pelas vistorias da empresa ré.
Diante da ausência de prova eficaz, impõe-se o refaturamento com base na média histórica dos seis meses anteriores, nos termos da jurisprudência do STJ e da prática regulatória da ANEEL e das agências estaduais.
Observo ainda, que a autora buscou solução administrativa, arcando com reparos e inspeções, mas não teve o problema solucionado em tempo hábil.
Em razão do risco de corte no fornecimento de água, realizou acordo com a ré, parcelando os valores elevados em seu cartão de crédito e, posteriormente, efetuando novo pagamento de entrada em renegociação.
Ainda assim, teve o fornecimento de água suspenso em 25/04/2024, sem prévia notificação.
Tal fato, agravou a situação de vulnerabilidade da autora, idosa e moradora de unidade de baixa renda.
Trata-se de serviço essencial à vida, e sua interrupção viola o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme art. 5º, inciso X, da CF, e art. 6º, VI, do CDC.
A suspensão do fornecimento de água, por ser serviço essencial, exige o cumprimento de formalidades legais, incluindo aviso prévio e comprovação da inadimplência.
No caso concreto, a concessionária não apresentou prova documental da notificação prévia à consumidora antes da suspensão do fornecimento, o que configura descumprimento das normas regulatórias e reforça a ilegalidade do corte.
Restou demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço, visto que a parte ré efetuou a suspensão do fornecimento de água em seu estabelecimento sem notificação prévia à consumidora e sem apresentar justificativa plausível.
Vejamos alguns julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.
A interrupção inadvertida do fornecimento de água implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Reparação por dano moral.
Cabimento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009579120228260008 SP 1000957-91.2022.8.26.0008, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) A interrupção indevida do fornecimento de um serviço essencial causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A autora ficou sem acesso à água por conduta negligente da requerida, que não comprovou a regularidade da cobrança e do procedimento de corte.
Assim, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão de serviço essencial, sem o devido aviso prévio ocasionou à autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1.
CONDENAR a ré ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ao refaturamento das faturas dos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, com base na média de consumo mensal de 36m³, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (art. 84, §4º, CDC); 2.
DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito remanescente relacionado às faturas mencionadas no item anterior, após a efetivação do refaturamento proporcional; 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.322,44 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data da interrupção do serviço (25/04/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIA MARGARIDA DE HOLANDA ANTUNES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/01/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/11/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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14/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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