TJPI - 0801041-68.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801041-68.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APESAR DE INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência alegada (ID 20575646).
Inconformado, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação (ID 20575655), sustentando que aufere apenas um salário mínimo, sendo o único provedor de sua família, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Alegou que a simples declaração de hipossuficiência firmada nos autos seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 21196663), dispensando-se o preparo até decisão final sobre a justiça gratuita, e foi determinada a intimação para regularização documental quanto à hipossuficiência, com prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 22327749).
O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 20575660), sustentando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço e defendendo a manutenção da sentença.
Aduziu que os descontos decorrem de contrato regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito ou abalo moral passível de indenização.
Argumentou, ainda, que não há provas de que a parte autora tenha sofrido efetivo dano, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida.
Os autos foram devidamente instruídos.
Diante da ausência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, reiterando o pedido de justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência e argumentos doutrinários e jurisprudenciais.
No entanto, conforme determinado por esta relatoria, foi o apelante devidamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Transcorrido o prazo concedido, verifica-se que o apelante permaneceu inerte, não tendo cumprido a determinação judicial, seja pela apresentação de documentação comprobatória, seja pelo recolhimento do preparo recursal.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso em apreço, não havendo decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça, e ausente o recolhimento das custas processuais, incide a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Ressalte-se que a simples alegação de hipossuficiência não afasta a necessidade de comprovação, sobretudo diante da determinação expressa desta relatoria, não atendida pelo recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização do preparo enseja o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA - CPF: *50.***.*45-87 (APELANTE)
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10/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
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10/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:05
Determinada diligência
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19/12/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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