TJPI - 0802240-72.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802240-72.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILENE DE SOUSA LIMA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID n. 77932873, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
Nesta demanda, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita nos autos.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio e/ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, cumpre ressaltar que, diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Desse modo, me manifesto: recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42 da Lei n° 9.099/95.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 77932873).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível - 
                                            
27/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802240-72.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILENE DE SOUSA LIMA REU: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível - 
                                            
11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 21:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802240-72.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILENE DE SOUSA LIMA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSILENE DE SOUSA LIMA em face de BANCO DIGIO S.A., sob a alegação de que não teria contratado serviço com o réu, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação instruída com documentos, notadamente um contrato físico e um instrumento contratual assinado digitalmente pela autora, bem como fotografia (selfie) e documento de identificação oficial com foto, sustentando a regularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da validade do contrato eletrônico A princípio, a autora alega a inexistência de relação contratual com o réu e sustenta a possibilidade de ocorrência de fraude: “Analisando o caso em tela, constata-se que a parte autora, pessoa hipossuficiente, nunca realizou a referida contratação de empréstimo pessoal com a Requerida”.
Por sua vez, em sede de contestação, o Banco anexou cópia de um contrato firmado com a parte autora e assinado fisicamente e outro assinado eletronicamente, acompanhado de documento oficial com foto e selfie retirada no momento da contratação.
Ademais, o Banco apresentou comprovante de transferência bancária de valores para a autora.
Em seguida, a autora se manifestou no sentido de que a assinatura eletrônica não teria validade por não estar acompanhada de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras- ICP- Brasil).
Sem razão.
Verifica-se, inicialmente, que a autora não impugna a existência e validade de um contrato celebrado com o réu em 2021 de empréstimo pessoal consignado (ID n. 68701828).
A discussão reside, pois, sobre o contrato apresentado em ID n. 68701816, de refinanciamento de dívida, cuja validade é questionada pela autora.
Nesse sentido, é necessário explicar que o consentimento nos contratos eletrônicos, se dará por meio de assinatura eletrônica (nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica) ou de assinatura digital (nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário), devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Ora, o art. 104 do Código Civil estabelece que a forma livre é regra, salvo quando a lei exigir solenidade específica.
Ademais, o art. 107 reforça que o negócio jurídico não pode ser invalidado por defeito de forma, exceto nos casos legais expressos.
Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Ou seja, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Ademais, ressalta-se a previsão do art. 7º da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que reconhece a validade jurídica dos atos eletrônicos, equiparando-os aos documentos físicos.
Quanto à Medida Provisória n. 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) aduzida pela autora, tem-se que, embora regulamente a certificação digital por autoridade credenciada, não exige que todos os contratos eletrônicos utilizem esse sistema para serem válidos.
A jurisprudência e a doutrina distinguem, como já mencionado, a assinatura eletrônica simples, que se dá por qualquer meio eletrônico que identifique o signatário (como login/senha, biometria, selfie com documento), sendo válida para a maioria dos contratos, como no caso em análise; da assinatura digital certificada, esta sim exige ICP-Brasil e é obrigatória apenas em situações específicas (como em contratos com o poder público e escrituras eletrônicas).
Verifica-se, portanto, que a contratação por meio eletrônico não exige, como condição de validade, a utilização de certificado digital ICP-Brasil, salvo se expressamente previsto em lei, o que não é o caso dos contratos civis entre particulares discutido nestes autos. É sabido que a própria Medida Provisória n. 2.200-2, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Não obstante a autora questione a validade da assinatura eletrônica em comento, há que se considerar o conjunto probatório apresentado pelo réu, não se podendo adotar como absoluta a regra acima diante dos indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, estando vários desses elementos presentes nestes autos.
Ora, o contrato juntado aos autos revela assinatura eletrônica vinculada ao número de CPF da autora, bem como o envio de documentos pessoais e imagem da própria demandante (selfie), contendo ademais na documentação a data (05/09/24) e horário da contratação, o IP de acesso e a geolocalização do assinante, acompanhado ainda de prova de transferência bancária realizada pelo Banco para conta da autora (na data de 06/09/24), o que, em conjunto, confere robustez e legitimidade à contratação.
Ressalta-se que a autora não afastou a presunção de legitimidade existente sobre o documento apresentado pelo Banco de transferência bancária realizada em seu favor (ID n. 68701818).
Assim, não houve qualquer prova de fraude, falsidade ideológica ou vício de consentimento apto a macular o contrato celebrado, recaindo sobre a autora o ônus de afastar a boa-fé processual que se presume entre as partes, do qual não se desincumbiu. 2.
Da inaplicabilidade do art. 6º, III, do CDC Embora se reconheça a incidência da legislação consumerista à espécie, não se pode presumir a vulnerabilidade da parte autora ao ponto de invalidar documentos idôneos apenas com alegações genéricas.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor do ônus mínimo de impugnação específica e da demonstração de verossimilhança.
No caso, não há qualquer elemento probatório de que a contratação foi indevida, fraudulenta ou realizada por terceiro. 3.
Da litigância de má-fé É sabido que o art. 422 do CC impõe às partes o dever de agir com boa-fé objetiva.
No entanto, a autora, ao negar a contratação de forma genérica e sem apresentar provas concretas de fraude (como laudo pericial contestando a assinatura), viola esse princípio, quando existentes nos autos elementos que evidenciam a legitimidade da contratação.
Ademais, a referida conduta de negar contrato cuja existência e autenticidade restaram inequivocamente comprovadas nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegítimo, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.
Verifica-se a tentativa de obtenção de vantagem indevida, inclusive mediante pedido de indenização por dano moral inexistente, o que enseja a condenação por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, configura-se quando uma das partes utiliza o processo de forma abusiva, com desrespeito à verdade ou para fins ilegítimos.
No presente caso, a conduta da autora caracteriza-se claramente como litigância de má-fé, pois negou veementemente a existência do contrato eletrônico, apesar da robusta documentação apresentada pelo réu que comprova a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica vinculada ao CPF da autora, selfie acompanhada do documento de identificação e registros digitais completos da transação, dentre outros.
Sem falar da existência de relação contratual prévia entre as partes, firmada de maneira física e não impugnada nestes autos.
A autora, além de não apresentar qualquer prova concreta que sustentasse sua alegação de inexistência de contrato, formulou pedido indenizatório por danos morais completamente infundado, demonstrando nítida intenção de obter vantagem indevida em detrimento da parte contrária.
Essa conduta atende perfeitamente aos incisos I e II do art. 80 do CPC, que consideram litigante de má-fé aquele que alega fatos inverídicos ou usa o processo para fim ilegítimo.
A mera alegação de desconhecimento de contrato eletrônico, sem a apresentação de provas concretas que demonstrem vício no negócio jurídico, configura litigância de má-fé quando a documentação traz elementos robustos de autenticidade.
Neste caso, a autora não apenas deixou de comprovar suas alegações, como insistiu em tese manifestamente contrária aos elementos dos autos, caracterizando uso indevido do processo judicial.
Diante desses elementos, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, razão pela qual CONDENO a autora ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n.156 do FONAJE.
Esta decisão está em perfeita sintonia com os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações jurídicas.
A imposição dessas sanções tem caráter pedagógico, servindo não apenas para reprimir a conduta indevida da autora neste processo, mas também para desestimular práticas semelhantes que tanto oneram o Poder Judiciário e as partes legitimamente envolvidas em litígios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Por se tratar de Juizado Especial, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, como é o caso.
Assim, fixo honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo ademais a parte ré apurar o valor devido a título de custas junto ao FERMOJUPI.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível - 
                                            
23/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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