TJPI - 0802973-80.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802973-80.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO PAN INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada, Sra.
MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA, sob a alegação de que se encontra em situação financeira precária, percebendo unicamente benefício previdenciário que seria insuficiente para o cumprimento da obrigação.
Contudo, conforme bem pontuado pelo exequente, a presente execução decorre de condenação por litigância de má-fé, de natureza punitiva, cujo objetivo é coibir condutas processuais desleais e assegurar o regular andamento do processo, com observância dos deveres de boa-fé e lealdade processual.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental robusta que comprove a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação, não é suficiente para justificar a suspensão da execução.
No caso, a executada limitou-se a afirmar que aufere apenas benefício previdenciário, sem, no entanto, apresentar extratos, comprovantes de renda, despesas ou qualquer outro elemento que demonstre que o valor percebido compromete integralmente sua subsistência ou inviabiliza o adimplemento da obrigação.
Ressalte-se que a tutela do mínimo existencial deve ser devidamente comprovada, sendo ônus da parte demonstrar de forma inequívoca que a constrição de bens ou valores comprometerá sua dignidade e sobrevivência, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 14.181/2021 acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor com o propósito de estabelecer um procedimento especial destinado a permitir que os consumidores que estão em situação de superendividamento possam renegociar suas dívidas. 2.
Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 3.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700660-44 .2024.8.07.0000 1860893, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira as providências que entender cabíveis à satisfação de seu crédito.
Anoto que em caso de requerimento de bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, faz-se necessária a comprovação de pagamento das custas de utilização do referido sistema, conforme código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Determinada diligência
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15/04/2025 11:03
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA - CPF: *32.***.*57-53 (INTERESSADO)
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08/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de decisão
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18/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:22
Desentranhado o documento
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08/11/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:00
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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12/10/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:34
Juntada de contrafé eletrônica
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28/09/2021 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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