TJPI - 0800002-11.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO COUTINHO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800002-11.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO COUTINHO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o autor busca reparação pela realocação em voo diverso do contratado, afirmando, ainda, ter suportado danos.
Sobre a questão, adoto o decidido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Recurso Inominado Cível: 50002393020228080007, em que fixada a seguinte tese de julgamento: "o consumidor tem direito ao reembolso da quantia adimplida em caso de cancelamento do voo pela cia aérea, ficando a seu critério a realocação em outro voo ou recebimento do reembolso da quantia adimplida.
Em caso de negativa indevida da empresa, o passageiro faz jus ao recebimento de indenização por danos morais." (Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Como in casu houve a realocação em outro voo, ao que aderiu o consumidor, descabe falar em qualquer espécie de reparação, seja de ordem moral ou material, em conformidade com o entendimento jurisprudencial colacionada acima.
Ainda, não houve demonstração pelo autor de ter sofrido efetivos danos (materiais/morais) decorrentes da realocação.
Mesmo que a chegada ao destino tenha ocorrido diferentemente do planejado pelo requerente, de tal fato, em si mesmo, não decorre a obrigação de indenizar pedida.
Isso porque, competia ao demandante comprovar eventuais danos de tal "atraso" em sua chegada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 23 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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24/03/2025 21:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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07/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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