TJPI - 0822569-54.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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09/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/05/2025 20:04
Juntada de manifestação
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13/05/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822569-54.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: FRANCISCO DEUSDETE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 19292638) interposto nos autos do Processo nº 0822569-54.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15211288), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3.
Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4.
Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5.
Recurso conhecido e Desprovidos.
Decisão unânime.”.
Contra o acórdão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID nº 15512562), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 18995949).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 7º, XVI e 39, §§ 1º e 2º, todos da CF.
Intimado (ID nº 21255861) o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21255861). É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos artigos 7º, XVI e 39, §§ 1º e 2º, todos da CF, sustentando que "só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração o que não é o caso, já que os Autores não demonstraram, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade deles próprios.".
Sobre a matéria destes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 635 (RE 721.001/RJ), com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.”, restando o acórdão do julgamento do recurso paradigmático ementado como se vê: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.”.
A seu turno, o acórdão recorrido, citando expressamente o tema de repercussão geral acima transcrito, foi expresso ao consignar que o servidor inativo tem direito à conversão das férias e licença especial não gozadas em pecúnia, conforme se verifica, in verbis: "Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, o apelado possui o direito à indenização por férias vencidas acrescida do terço constitucional, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria. (...) No caso em apreço, o apelado está aposentado e declarou não ter gozado determinados períodos de licença prêmio por assiduidade e/ou férias durante a atividade.
Trata-se de fato negativo cuja prova é difícil de ser produzida.
Em verdade, competiria ao apelante a produção de prova sobre fato extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o ônus da prova recaía sobre o Estado do Piauí e sobre a Fundação Piauí Previdência, que deveriam ter carreado aos autos prova documental de que o demandante efetivamente usufruiu das férias e da licença prêmio ou, no caso de não fruição, de que os pagamentos indenizatórios foram regularmente realizados.
Em que pese a ampla oportunidade conferida ao réu para apresentação de referida prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, inadmissível à Administração Pública, que sempre deve se nortear pelo princípio da moralidade, invocar o art. 20, do p. único, do Decreto Estadual nº 15.251/2013, referente à proibição de conversão de licença especial em pecúnia, para se esquivar do cumprimento de um direito do servidor igualmente previsto em lei.
O direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.
Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.
Tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas e da licença especial, a contraprestação pelos serviços prestados durante os períodos de férias, ou de licenças, não usufruídas pelo servidor público devem ser indenizadas." Portanto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 635, uma vez que a decisão objurgada concluiu que ao servidor inativo é assegurada a conversão de férias e licença especial não gozadas em pecúnia, independentemente de ter sido por opção ou em razão da necessidade do serviço, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, não merece prosperar, nesses termos, o apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:09
Recurso Extraordinário não admitido
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03/12/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/11/2024 15:10
Juntada de manifestação
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08/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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08/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 01/10/2024 23:59.
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27/08/2024 14:59
Juntada de manifestação
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19/08/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/08/2024 14:38
Juntada de manifestação
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05/08/2024 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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18/03/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 09:27
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:27
Expedição de intimação.
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29/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/02/2024 09:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 09:30
Conclusos para o Relator
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17/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:01
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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20/07/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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