TJPI - 0820425-34.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0820425-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Leito de enfermaria / leito oncológico, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Objetiva a autora com a presente ação a condenação dos requeridos “a fornecer o tratamento de urgência a requerente mediante transferência hospitalar para estabelecimento adequado, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida”.
Considerando, no id. 75879011, a Declaração de Óbito da parte autora, bem como pedido de extinção do feito (id. 75879007) realizado pelo patrono da autora.
Vejamos o que dispõe o artigo 51, inciso V da Lei nº 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;” Dessa forma, por se tratar de ação de cunho personalíssimo, em que se postula o fornecimento de tratamento médico, o superveniente falecimento da parte autora impõe a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Nesse sentido, a jurisprudência afirma: DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - ÓBITO DO PACIENTE - ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Ante o falecimento do autor, beneficiário do tratamento médico objeto da ação, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.550980-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 05/02/2021). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, CPC.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DE INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Na hipótese de ação de cunho personalíssimo, em que se postula ao Estado o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. - O pleito ressarcitório dos valores gastos com a aquisição da medicação em caráter particular, ainda que se verifique eventual inércia no cumprimento da ordem judicial, não se coaduna com a natureza do pedido de fornecimento de medicamentos, demandando ação própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.15.003506-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021) (Grifei).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso V da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IX do CPC/2015.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
06/06/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0820425-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Leito de enfermaria / leito oncológico, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, em face de ente(s) público(s), em que a parte autora reclama, em sede de tutela provisória, transferência para realização de procedimento médico no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU - UFPI) ou no Hospital Getúlio Vargas (HGV).
Considerando o pedido de tutela provisória (ID 74245548) formulado nos seguintes termos: [...] b) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar aos requeridos que promovam no prazo improrrogável de 24 horas a transferência da requerente para estabelecimento hospitalar adequado podendo ser o HU ou HGV, conforme orientação assinalada pelos médicos que subscrevem, à realização do tratamento médico nos termos do relatório médico - e que a requerente seja submetido ao tratamento de emergência no mesmo prazo - sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 1.000.00 (um mil reais) e bloqueio das verbas públicas necessárias ao custeio de todo o procedimento; (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, verifica-se que a procuração foi outorgada a rogo (ID 74245552), bem como a declaração de hipossuficiência foi assinada a rogo (ID 74245552), sem a respectiva documentação pessoal do representante da parte autora.
Dessa maneira, não havendo prova da incapacidade civil da parte autora não se admite que este venha a juízo por meio de representação, ainda que com outorga de tais poderes por meio de procuração pública ou privada.
Além do que, em sede de Juizado Especial é indispensável o comparecimento pessoal do autor às audiências, consoante Enunciado nº 20 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ao lado disso, reza o art. 104, do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Portanto, em que pese a situação acima apontada, a prestação jurisdicional se dá levando em consideração se tratar de ação de saúde, direito constitucionalmente garantido (art. 6º, da Constituição Federal), envolvendo pessoa idosa (art. 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741/2003).
Dessa forma, intime-se a(s) parte(s) autora(s), através de seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração com outorga expressa de poderes, devidamente assinada pela outorgante, sob as penas da lei.
Em segundo lugar, vale destacar que a Lei n 12.153/2009 garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Numa análise preliminar, vejo que a legislação brasileira ampara a pretensão do Requerente, pois a todos é conferida a proteção integral, pelo Poder Público, de sua saúde, tratando-se de direito constitucionalmente garantido, consoante artigo 6º da Constituição Federal, de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, é necessário observar a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nestes termos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.
PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL.
DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. [...] 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros. [...] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002005-9 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017). (grifado) Dessa forma, considerando a responsabilidade solidária entre os entes, conforme o teor do acórdão, não há impossibilidade de que a autora demande em face do Estado.
Ademais, a Lei nº8.080/90, arts. 5º e 6º, in verbis: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Ademais, trata-se de demanda já mitigada na jurisprudência, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se vê: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI.
UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA.
TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
LIMINAR SATISFATIVA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
MEDIDA ACERTADAMENTE ASSEGURADA.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
O tratamento pós-operatório em Unidade de Terapia Intensiva prescrito por médico do próprio nosocômio onde a parte autora fora submetida a procedimento cirúrgico deve-lhe ser assegurado, pois imprescindível à sua saúde, sendo, pois, direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado garantir as ações e serviços que garantam a sua promoção (art. 196, da Constituição Federal). 2.
Sentença confirmada. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003690-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018 ) Observe-se que o Sistema Único de Saúde - SUS, por imperativo legal, tem como objetivo as ações direcionadas à recuperação à saúde, se comprovada a necessidade, e com imperiosa resolução em todos os níveis de assistência, neste caso restou evidenciado através dos Relatórios Médicos (Id 74245565 -fls. 01 e ID 74245566), nos seguintes termos: […] PACIENTE ENCAMINHADA DA HEMATOLOGISTA COM LESÕES EXTERNAS PURPÚRICAS DISSEMINADAS [...] SEM MELHORA E SEM DIAGNÓSTICO DEFINITIVO, SENDO NECESSÁRIO TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. (Id 74245565 -fls. 01). (Grifado). [...] SUGIRO URGENTE TRANSFERENCIA PARA HOSPITAL UNIVERSITARIO OU HGV PARA BIOPSIA DE LINFONODO E ACOMPANHAMENTO CONJUNTO DA REUMATO, HEMATO E DERMATO. (ID 74245566). (Grifado).
A parte autora colacionou aos autos elementos que demonstram a verossimilhança de suas alegações: Relatórios médicos Relatórios Médicos (Id 74245565 e Id 74245566) com descrição do quadro clínico da requerente que demonstra a necessidade do procedimento de biópsia de linfonodo e acompanhamento com especialistas, a serem realizados no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU -UFPI) ou no Hospital Getúlio Vagas (HGV).
O periculum in mora justifica-se pelos próprios fatos, haja vista que a requerente se encontra na Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Satélite e que está desde o dia 08/04/2025 na lista de espera aguardando transferência, conforme relatório médico anexado no id 74245565 (fls. 01).
Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, em parte, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ que, transfira a autora, imediatamente, em ambulância adequada, da Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Satélite para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU -UFPI) ou para o Hospital Getúlio Vagas (HGV), a fim de viabilizar a realização de procedimento de biópsia de linfonodo e acompanhamento conjunto de especialistas, conforme relatórios médicos de Id 74245565 e Id 74245566.
Na hipótese de inexistência de vagas no HU-UFPI ou HGV ou outro hospital que contenham leitos SUS, na rede pública, que seja providenciada, pelo Estado do Piauí, às suas expensas a remoção ou a transferência da Autora para hospital particular ou clínica privada na cidade de Teresina-PI, tudo sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento desta decisão por meio de oficial de justiça.
Em terceiro lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial.
Dessa forma, dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penas da lei.
A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE Pub. 22 de Abril de 2020).
Em quarto lugar, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução Nº 026/2012 CSDP que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita.
Ademais, tendo em vista que “[...] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[...] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado no 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE.
Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO
por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação.
Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida.
CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais.
CUMPRA-SE.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juiza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
24/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*67-87 (AUTOR).
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23/04/2025 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2025 15:54
Declarada incompetência
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16/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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15/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 19:58
Juntada de Petição de documentos
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15/04/2025 19:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/04/2025 19:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/04/2025 19:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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