TJPI - 0804586-54.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804586-54.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: Direito bancário e do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Ausência de prova do repasse dos valores contratados.
Inexistência de relação jurídica.
Sentença reformada.
Repetição em dobro.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 2.000,00.
Litigância de má-fé afastada.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
O juízo de origem entendeu pela regularidade do negócio jurídico com base na existência de contrato assinado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas são: (i) se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores contratados; (ii) se a ausência dessa comprovação afasta a validade da relação jurídica; (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral; e (iv) se se justifica a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O banco não comprovou o repasse dos valores à conta bancária da consumidora, embora haja contrato assinado, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, impõe a declaração de inexistência da avença e os consectários legais. 4.
A ausência de comprovação do crédito recebido enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova do repasse dos valores configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00. 6.
A parte autora exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo dolo ou intuito protelatório, razão pela qual se afasta a penalidade por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos formulados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta do consumidor torna inexistente a relação jurídica fundada em contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2.
Configura-se cobrança indevida a prática de descontos em benefício previdenciário sem respaldo fático, sendo cabível a devolução em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido de verba alimentar autoriza a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 4.
Afasta-se a condenação por litigância de má-fé diante da ausência de dolo processual e da regularidade do exercício do direito de ação." DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc. nº 0804586-54.2024.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais, o apelante sustenta invalidade da contratação.
Alega restar configurados danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico.
Alega ter apresentado comprovante de repasse dos valores contratados.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3.
Litigância de má-fé afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado, e realmente o tem.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser rechaçar a condenação imposta na sentença.
Do mérito propriamente dito: Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (apelante).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *23.***.*01-38 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Afasta-se, ainda, a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé e indenização, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual Inverter o ônus da sucumbência e deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
23/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0804586-54.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754333-09.2025.8.18.0000
Jose Washington Barros Alvarenga Neto - ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 12:59
Processo nº 0800123-62.2023.8.18.0169
Raimundo Nonato Cardoso da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 09:21
Processo nº 0700661-96.2019.8.18.0000
Antonio de Padua Vaz da Costa
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2019 11:21
Processo nº 0800689-52.2023.8.18.0123
Ana Karine Pontes Soares
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 12:36
Processo nº 0803384-97.2019.8.18.0032
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Pedro da Costa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2019 17:54